TJMA - 0872408-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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04/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 16:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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05/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0872408-31.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO NUNES MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA Eduardo Nunes Mendonça formulou pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos nº. 0835384-76.2016.8.10.0001 que condenou API SPE 20 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários LTDa e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e honorários advocatícios nos autos desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Decido.
Em consulta àquele processo e na rede virtual de computadores, verifica-se que ambas as requeridas se encontram em processo de recuperação judicial.
Como dito nos autos de origem, formado o juízo universal - que atrai todos os créditos concursais ou extraconcursais -, o processo de execução deve ser encerrado e expedida carta de crédito para que o credor promova sua habilitação no juízo de recuperação judicial, que não se confunde com aquele que proferiu a sentença no processo de conhecimento (no caso, 16ª vara cível de São Luís/MA).
Portanto, constatada a inadmissibilidade procedimental, indefiro a inicial e extingo o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:00
Indeferida a petição inicial
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20/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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