TJMA - 0800014-26.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/08/2023 17:10
Realizado cálculo de custas
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17/08/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 20:42
Juntada de petição
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11/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:22
Juntada de diligência
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03/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:04
Juntada de Mandado
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03/07/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:01
Juntada de Mandado
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22/06/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/06/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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25/04/2023 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de DIOGO LEMOS DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de DIOGO LEMOS DAS NEVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:02
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800014-26.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS e outros Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A Requerido: DIOGO LEMOS DAS NEVES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 88178679 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS e outros em face de DIOGO LEMOS DAS NEVES, requerendo a adjudicação compulsória do imóvel indicado na inicial.
Em análise da inicial, verificou-se que o imóvel está em nome de pessoa falecida, motivo pelo qual foi determinada a intimação dos autores para manifestarem-se sobre a questão, ocasião em que mantiveram-se inertes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Ao exame dos autos, constato que a ação foi ajuizada em 02/01/2023, objetivando a adjudicação compulsória de um imóvel rural registrado em nome de DJALMA LEMOS DAS NEVES.
Contudo o proprietário do imóvel é falecido desde 09/10/2019 (ID 83089217), tendo os autores ingressado com a presente ação em face do seu filho, parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que, mesmo sendo herdeiro, há a necessidade da devida regulamentação pelo juízo competente, o que evidencia, portanto, a ilegitimidade de parte e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque, a parte efetivamente legítima faleceu antes da propositura da ação, o que inviabiliza a aplicação do instituto da substituição processual, uma vez que não se trata de ausência superveniente da capacidade processual, eis que aquela, já falecida ao tempo do ajuizamento, não tinha capacidade de ser parte.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em desfavor de pessoa falecida, bem como a constituição em mora do devedor ocorreu após o óbito, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do devedor. 2.
A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 4.
Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07194889020218070001 1418848, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) Grifamos Dessa forma, a relação processual não foi estabelecida corretamente, considerando que a parte demandada é ilegítima para figurar no polo passivo e a parte correta – o proprietário do bem – é pessoa falecida, logo, sem capacidade processual, seja como autor ou como réu.
Assim, restam comprovadas a ilegitimidade passiva e a ausência de pressuposto processual que, por consequência, impede a constituição da relação processual.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da parte requerida e, em consequência, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 20 de março de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:06
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800014-26.2023.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS e outros Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A Parte ré: DIOGO LEMOS DAS NEVES INTIMAÇÃO DE DESPACHO 83175112 Ao exame dos autos, verifico que a parte autora pleiteia a adjudicação compulsória de um imóvel, cujo proprietário faleceu antes da outorga da respectiva escritura, o que remete, necessariamente, à questão sucessória.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar acerca da questão (artigo 10 do Código de Processo Civil).
Precluso o respectivo prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 9 de janeiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:38
Juntada de termo
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02/01/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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