TJMA - 0800522-65.2020.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/03/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800522-65.2020.8.10.0122 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A APELADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - OAB/PI 16740-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice.
Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2.
Mantida a indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade do apelado. 3.
Apelo não provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de José Pereira de Sousa, em que requer a reforma da sentença de parcial procedência, argumentando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica e, no mérito, sustenta a validade do negócio e a inexistência do dever de pagamento de repetição do indébito e de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, a condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação com o valor depositado.
Adoto o relatório da sentença (ID 17118509).
Apelação no ID 17118513.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 20124712). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência, uma vez que os autos não tramitaram pelo rito dos juizados especiais e não há possibilidade de realização de perícia grafotécnica já que o apelante não juntou o contrato sub judice.
Observa-se que o objeto recursal do apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo questionado pelo autor (Contrato de nº. 352859790), que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário.
Inicialmente, observa-se que o banco não apresentou contrato nem comprovou que o depósito do valor supostamente emprestado ocorreu na conta bancária mantida pelo apelado.
A única prova apresentada nos autos é o extrato bancário (ID 17118490), que comprova 24 descontos no valor de R$ 192,47 (cento e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), relativos ao contrato sub judice, cujo objeto é empréstimo pessoal e não consignado.
Conforme já apreciado, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo pessoal, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato nem demonstrou a efetiva transferência de recurso para a conta do apelado.
Por isso, inexistente o negócio jurídico.
Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato.
Em relação ao pedido de exclusão da indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
O benefício previdenciário dele foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, considero que a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo a quo, é suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Indefiro os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve demonstração de conduta ilícita praticada pelo apelado, e de compensação, porque o apelante não comprovou o depósito do valor correspondente ao contrato.
Não conheço do pedido de alteração da periodicidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, porque não arbitramento dessa penalidade em 1º grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a decisão recorrida.
Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do apelado.
Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELADO) e não-provido
-
15/02/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:40
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800522-65.2020.8.10.0122 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Analisando o extrato bancário acostado aos autos no ID 17118490, verifica-se a rubrica de crédito pessoal e não consignado referente ao contrato.
Além disso, não há nenhum outro documento que comprove a contratação de empréstimo consignado.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre essa questão.
Após, retornem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2022 10:31
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006028-87.2013.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Reis Neto
Advogado: Jose Dilson Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 0802506-26.2022.8.10.0151
Alzenira da Silva Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 11:17
Processo nº 0800063-88.2023.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes Ii Residence...
Ivanete Sousa Aguiar Lobato
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 10:22
Processo nº 0803658-06.2022.8.10.0056
Erica Cristina Veloso Araujo
Itpac Santa Ines
Advogado: Farley Lopes Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 13:43
Processo nº 0845287-62.2021.8.10.0001
Patricia Moura Leal
Edson Ranyere Azevedo Lima Penha de Frei...
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 17:09