TJMA - 0801609-60.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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26/09/2023 09:47
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 09:42
Desentranhado o documento
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26/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 21:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 21:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801609-60.2022.8.10.0001 Autor: Francisco Claudio Nogueira Lago Ribeiro Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Rito Ordinário promovida por FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o trancamento do Conselho de Disciplina nº 012/2021-DP/3.
Afirmou que o processo administrativo foi instaurado pela Portaria nº 012/2021 – DP/3 com o fim de apurar eventual conduta irregular, disposta no art. 2º, inciso I, alíneas b e c, da Lei nº 3.700/75.
Alegou que o processo penal (autos de nº 730-38.2018.8.10.0127) aberto contra si concluiu, com base em todas as provas juntadas, que o ocorrido foi uma fatalidade, não cabendo à instância administrativa buscar um novo processo, nova investigação, novas provas a fim de instruir a decisão administrativa, sendo tal conselho um flagrante bis in idem.
Assim, requereu o trancamento do Conselho de Disciplina por falta de justa causa, uma vez que os fatos narrados no libelo acusatório têm por base a denúncia ministerial, calando-se para os outros fatos do processo e fatos relevantíssimos que comprovam a justificativa das ações praticadas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos no despacho de ID 59625318.
Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a independência das instâncias de responsabilização, bem como a possibilidade de apuração simultânea entre as esferas penal e administrativa, além da impossibilidade de o Judiciário rever penalidade aplicada pela administração.
Defendeu que a conduta do autor, e a consequente condenação a pena privativa de liberdade, autorizam a instauração de Conselho de Disciplina, sendo necessária a proteção da instituição.
Postulou a improcedência do pedido (doc.
ID 64930562 ).
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte (doc.
ID 82318124 ). É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo em tela versa única e exclusivamente sobre matéria de direito, não exigindo dilação probatória, de modo que comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, vê-se que a presente demanda visa o trancamento do Conselho de Disciplina nº 012/2021 – DP/3.
A) DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL É de conhecimento notório de todos que militam na área jurídica que, em se tratando de servidores públicos, um fato praticado poderá gerar responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa, sem que tal circunstância se configure bis in idem, devendo as análises serem feitas de modo independente, com valoração própria nas variadas vertentes.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no Enunciado de nº 90 da Súmula de Jurisprudência, fez questão de assentar que: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
O argumento do autor para o trancamento do processo administrativo ao qual está sendo submetido é a existência de sentença penal condenatória por crime culposo na Justiça Comum.
Parece claro a este Juízo que o simples fato de o requerente ter sido condenado na esfera criminal por crime culposo, em nada afasta a sua responsabilidade na esfera administrativa.
Ele foi condenado! Ainda que houvesse sido absolvido, as análises são separadas, mormente pelo fato de que os únicos fundamentos que vinculam a Administração são a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Vejamos.
Odete Medauar, na obra “Direito Administrativo Moderno”, Revista dos Tribunais, 2006, 10ª ed., p. 311, sustenta que: Caso a absolvição na ação penal se fundamente na ausência de prova do fato, ausência de prova da autoria, ausência de prova suficiente para a condenação, não constituir o fato infração penal, não trará consequências no âmbito administrativo.
Isso porque a falta ou insuficiência de provas para fins penais não implica necessariamente falta ou insuficiência de provas para caracterizar a conduta como infração administrativa; e o fato que não constitui infração penal pode constituir infração administrativa disciplinar.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na sua obra “Direito Administrativo”, Editora Atlas, 2008, 21ª ed., p. 582, assim se posiciona sobre o assunto: Repercutem na esfera administrativa as decisões absolutórias baseadas nos incisos I e V; no primeiro caso, com base no artigo 935 do Código Civil e, no segundo, com esteio no artigo 65 do Código de Processo Penal.
Não repercutem na esfera administrativa: 1. a hipótese do inciso III, porque o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar; o ilícito administrativo é menos do que o ilícito penal e não apresenta o traço da tipicidade que caracteriza o crime; 2. as hipóteses dos incisos II, IV e VI, em que a absolvição se dá por falta de provas; a razão é semelhante à anterior: as provas que não são suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo.
Na jurisprudência podem ser citados inúmeros julgados a respeito desse assunto, cabendo reproduzir, a título de exemplo, as seguintes decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A doutrina e a jurisprudência pátrias, com base numa interpretação consentânea com a previsão do artigo 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, firmaram a tese segundo a qual apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade administrativa. 2.
Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que, ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 10.496/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 360) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PAD.
DEMISSÃO.
LEI Nº 7.366/80 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ART. 81, INCISOS XXXVIII E XL.
PECULATO.
ABSOLVIÇÃO PENAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCOMUNICABILIDADE ENTRE INSTÂNCIAS.
AUTORIDADE PROCESSANTE.
ACERVO FÁTICO.
VALORAÇÃO.
ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
PENALIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO.
VALIDADE.
I - A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer o princípio da incomunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal, ressalvadas as hipóteses em que, nessa última, reste caracterizada a inexistência do fato ou a negativa de autoria - situação, porém, não vislumbrada na espécie.
II - In casu, a aplicação da penalidade de demissão do recorrente teve por base a valoração das provas produzidas no âmbito do processo administrativo disciplinar, que, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, não apresenta mácula capaz de levá-lo à nulidade.
III - Hipótese em que a cominação da pena pautou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, lastreados na gravidade dos atos praticados pelo recorrente, devidamente contemplados na motivação exarada pela autoridade administrativa.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.590/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
CRIME DE PECULATO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO.
INTERFERÊNCIA DA DECISÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se em que são independentes as instâncias Administrativa e Penal, quando a sentença absolutória, nesta última, é proferida por ausência de provas suficientes da autoria. 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 221.072/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe20/08/2014) Ora, é de clareza solar que os argumentos expendidos na inicial não merecem prosperar, pois, como sobejamente demonstrado, há uma independência de esferas, administrativa e penal, sendo quaisquer uma delas soberanas para aplicar a punição que mais lhe aprouver, desde que respeitados os padrões de legalidade, incluindo ampla defesa e contraditório.
Na caserna existem padrões de comportamento e hierarquia que extrapolam os rigores da sociedade civil, de modo que naquele ambiente, desde que respeitada a legalidade dos atos, há soberania para o trato disciplinar dos seus membros, não cabendo ao Judiciário discutir a justiça das decisões ali tomadas, mas tão somente a sua legalidade.
B) DA OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL É sabido por todos que o princípio acima descrito rege todas as decisões levadas a termo na esfera da Administração Pública, sendo elevado inclusive a dogma constitucional, previsto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LIV, CF/88).
Tal princípio assegura diversas garantias processuais, tais como contraditório, razoável duração do processo, direito de defesa qualificada, publicidade e motivação dos atos emanados pelas autoridades, dentre outros.
O demandante, em momento algum apontou ilegalidades no processo administrativo.
Por conjectura legal, os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legalidade, que só podem ser elididas por intermédio de provas suficientemente capazes de demonstrar transgressões dos agentes estatais.
Logo, imperioso registrar que o policial não possui o direito de ver o processo administrativo a que vem sendo submetido trancado, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no bojo da presente ação.
C) DO NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Conforme conhecimento cediço de toda a população jurídica, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, salvo comprovado desvio de finalidade, excesso ou abuso de poder, cabendo apenas a análise quanto à legalidade, haja vista que rever os atos administrativos em sua motivação e objeto, se caracterizaria por indevida ingerência do Poder Judiciário e malévola quebra do princípio da separação de poderes.
Como defendido nos tópicos anteriores, não há nos autos provas que demonstrem que o requerente não tem tido os seus direitos respeitados.
Caso houvesse, caberia ao Poder Judiciário tão somente a análise da legalidade do ato, sem adentrar na conveniência e oportunidade.
Com efeito, o tipo de procedimento adotado é decorrente do exercício do poder discricionário da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Ressalte-se que extrapola a alçada de competência desta Auditoria Militar qualquer poder de reforma nesse sentido, haja vista que tal conduta implicaria em desequilíbrio da separação de poderes, além de grave afronta à independência das esferas cível e militar, como já explicitado em tópico anterior.
Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato, sem adentrar na conveniência e oportunidade, matérias afeitas ao mérito administrativo, de competência da Administração Pública.
Frise-se que o Conselho de Disciplina destina-se a apreciar todo o conjunto do histórico de conduta e postura do militar, de modo a verificar a sua capacidade, como um todo, de permanecer na instituição.
Assim, caso o processo administrativo conclua pela prática de fato que rompa com as bases da organização militar, quais sejam, honra pessoal, pundonor militar ou decoro da classe, não haverá como este Juiz auditor considerar tal decisão avessa aos padrões de legalidade, mas, ao contrário, baseada em todos os aspectos jurídicos que permeiam a matéria.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, que ficam suspensas por 5 (cinco) anos, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão -
16/01/2023 15:08
Juntada de petição
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16/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:49
Juntada de contestação
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22/03/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO NOGUEIRA LAGO RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:23
Juntada de petição
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26/01/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 09:46
Declarada incompetência
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15/01/2022 23:45
Juntada de petição
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15/01/2022 23:43
Conclusos para decisão
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15/01/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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