TJMA - 0801844-91.2015.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801844-91.2015.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 16 de fevereiro de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
16/02/2023 10:01
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 06:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:39
Decorrido prazo de NERES EDSON LAVRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:01
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:34
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0801844-91.2015.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): NERES EDSON LAVRA SOUSA ADVOGADO(A): FRANKLIN ROBSON MENDES OAB/MA 10.624 RELATORA: JUIZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 6122 /2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA PARA PATRONO – ALTERAÇÕES DE PATRONO – TUMULTO PROCESSUAL – PROCESSO ELETRÔNICO – DEVER DO PATROCINADOR REALIZAR O SEU CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução no qual o(a) devedor(a) sustenta nulidade de todas as intimações realizadas após o proferimento da sentença, eis que não foram direcionadas ao patrono ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255. 2.
Pois bem.
Após consulta processual, verifica-se que o embargante produziu um tumulto processual do qual tenta se utilizar e, por consequência, beneficiar-se.
Digo isto, pois, houve várias alterações de patronos responsáveis pelo recebimento de intimação durante o andamento processual.
Cito: I.
Id.394540 Petição requerendo habilitação da adv.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGUI, OAB/MA 10.530-A.
II – Id. 394543 – Petição requerendo habilitação para adv.
WALFREDO FRAZÃO CORREA NETO, OAB/MA 9.168 e adv.
JAMILE COSTA COELHO, OAB/MA 8074.III.
Id.394535 – Petição requerendo habilitação da adv.
DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO, OAB/MA Nº 11.838; IV.
Id 10449970 – Petição requerendo habilitação do adv.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255,OAB/MG 161.915; V.
Id.10449976 – EMBARGOS A EXECUÇÃO informando que a intimação do acórdão não foi direcionada ao patrono do embargante ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255,cujas intimações deveriam ser exclusivas. 3. É de conhecimento geral que no sistema PJE cabe ao advogado interessado no patrocínio da causa promover o seu cadastramento e sua habilitação nos autos, não sendo encargo da Secretaria Judicial fazê-lo, conforme estabelece o art. 5º da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que diz: “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. 4.
O art. 2º da Lei 9.099/95 designa princípios norteadores do Juizado Especial Cível que primam pela informalidade, simplicidade e celeridade dos atos processuais.
Imputar à Secretaria Judicial a obrigação de realizar o cadastramento e habilitação de novos patronos no Processo Eletrônico seria, no mínimo, contraprodutivo.
A intimação com exclusividade para advogado vai de encontro a tais determinações, estabelecendo um formalismo discordante com a lei especial supracitada.
Entendimento também observado no Enunciado 129 do FONAJE. 5.
Nesse cenário, conclui-se que a intimação do acórdão ocorreu de forma adequada a todas as partes, e seus respectivos procuradores, integrantes da relação processual.
Eventual ausência de intimação a algum patrocinador, consoante já supracitado, ocorreu por culpa exclusiva sua.
Nesse contexto, expõe o art. 276, CPC/15 que, “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. 7.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos.
Custas, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 22 dias de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:07
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:32
Juntada de petição
-
29/11/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
20/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:23
Juntada de petição
-
17/09/2019 07:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2019 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/09/2019 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2019 00:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:35
Decorrido prazo de NERES EDSON LAVRA SOUSA em 10/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 11:05
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/08/2019 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2019 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 08:04
Incluído em pauta para 08/08/2019 09:00:00 Sala de Sessão Turma Recursal de São Luis.
-
15/07/2019 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 958
-
14/07/2016 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032932-10.2008.8.10.0001
Fernanda Araujo Serra
Estado do Maranhao
Advogado: Stenyo Viana Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2008 09:56
Processo nº 0800661-64.2022.8.10.0019
Dalvimar da Silva Cantanhede
Procuradoria do Banco do Brasi----
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 10:43
Processo nº 0800661-64.2022.8.10.0019
Dalvimar da Silva Cantanhede
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudiomar Dominici de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 15:02
Processo nº 0800816-81.2021.8.10.0058
Erasmo Carlos dos Santos
Summerville Participacoes LTDA
Advogado: Railton Revil Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 20:15
Processo nº 0801462-22.2022.8.10.0102
Raimundo Pereira da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 17:13