TJMA - 0822557-03.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2025 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:21
Juntada de petição
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13/06/2025 06:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 21:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/06/2025 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2025 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/07/2023 07:39
Juntada de petição
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822557-03.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Danilo Macedo Magalhães Apelada: Tereza de Carvalho Santiago Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a ordem de suspensão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485, referente à tramitação de todos os processos judiciais e administrativos, individuais ou coletivos, em curso no território nacional, que versem sobre a questão presente no Tema 985 do ementário da Repercussão Geral – natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal -, não há como dar seguimento ao presente recurso.
Do exposto, em atenção à suspensão determinada no recurso pela Suprema Corte de Justiça, devolvo os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara Cível para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Extraordinário n.º 1.072.485
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16/06/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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