TJMA - 0800378-95.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:14
Baixa Definitiva
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03/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-95.2021.8.10.0077 APELANTE: Francisca das Chagas Oliveira da Conceicao ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A) APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADOS: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) e outros COMARCA: Buriti/MA VARA: Única JUIZ: Galtieri Mendes de Arruda RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca das Chagas Oliveira da Conceicao contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800378-95.2021.8.10.0077 ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.”. – negritos originais Inconformada, a apelante alega em suas razões recursais que o “(...) MM.
Juiz Monocrático, contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito – Art. 4º.
Do NCPC – indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito – Parágrafo Único do Art. 321 do NCPC – sob o argumento de que a mesma não encontrava-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, a comprovação de que o Autor buscou a solução extrajudicial do conflito, ou seja, não efetuou reclamação administrativamente, oriundos do contrato bancário em discussão.”. - negrito original Assevera que “(…) não há base no sistema do Direito do Consumidor positivo brasileiro para negar a prestação jurisdicional aos consumidores que optaram por buscar seus direitos diretamente ao Poder Judiciário, e a referida teoria da "pretensão resistida" não deve prosperar.”, nos termos do art. 6º da CDC. - negrito original Pontua “(…) que, de acordo com a Resolução nª 312021 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, a mesma revogou a Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017, referendada pelo Tribunal Pleno, em 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.”. - negritos originais Ao final, pede o provimento do Apelo para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
Em contrarrazões, o apelado aduz ausência de dialeticidade recursal, porquanto apenas repete os argumentos lançados em sua exordial.
Afirma que “(…) tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa de demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008.”.
Aduz que “(…) o art. 3º,§§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da Resolução GP 43/2017, o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, são imprescindíveis para comprovar a tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.”.
Pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente no ônus sucumbencial.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entende ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre a tese da Instituição Financeira apelada de ausência de dialeticidade do recurso interposto, entendo que não deve prosperar.
Isso porque é cediço que a parte recorrente deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os pontos da sentença contra os quais se insurge, pois é necessário que a Apelação preencha requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, de acordo com o artigo 1.010 do vigente CPC, a saber: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Assim, não há dúvida de que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas na sentença, se possibilita ao grau ad quem promover as mudanças que, porventura, façam-se necessárias.
Sobre o tema, cito as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1.
Forma.
O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação.
Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso.
Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC).
O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais.
Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ,5.a Turma,REsp 722.008/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353).
Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina. a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença” (STJ, 3.a Turma, REsp 604.548/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004,p. 536).” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Ed.
RT, 2015, pág. 940) Nesse contexto, diante das argumentações lançadas no Apelo, verifico que existe relação lógica com o julgado impugnado.
Em outras palavras, os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau extinguiu o feito em face da ausência de demonstração da pretensão resistida, enquanto a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo a sua desnecessidade para ajuizar a ação.
Assim, conforme exposto, não há dúvida de que esses argumentos tratam de matéria afeta ao ato judicial impugnado, o que revela nesse ponto a congruência entre o que decidido e as razões do Apelo, sendo o seu conhecimento medida que se impõe, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o processo foi extinto com base no art. 485, inciso I, do CPC, porquanto, “(…) a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.”.
A Constituição Federal possibilita, de maneira ampla – e nunca restritiva -, o acesso à Justiça, o qual está plenamente atrelado ao direito de ação, garantido também constitucionalmente, com suas normas e instrumentos processuais hábeis a facilitarem que o indivíduo possa vir a Juízo defender-se de qualquer violação ao seu direito, tais como: concessão de gratuidade às custas processuais, taxas e verbas de sucumbência, Juizados Especiais, advogado dativo, Defensorias Públicas aos hipossuficientes, inversão do ônus da prova nas relações de consumo, celeridade processual aos idosos, foro “privilegiado” da mulher, a duração razoável do processo etc.
Aliás, o direito à tutela jurisdicional é previsto, também, no art. 3º, do CPC, o qual destaca que não se excluirá da apreciação judicial ameaça ou lesão a direito, cujos requisitos de admissibilidade da petição inicial estão delineados no artigo 319 do CPC, devendo ser instruídas com os documentos essenciais à propositura da ação.
Permite-se a emenda somente se deles não se puder chegar à resolução da lide, sendo certo que o preenchimento dessas condições gera direito subjetivo da parte ao regular processamento da demanda (arts. 320 e 321, CPC).
Também é sabido que em determinados casos – DPVAT, INSS e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – é indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da respectiva ação, matérias diversas da discutida nos presentes autos.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença é violar o direito do cidadão que busca ver seu direito respeitado, devendo o Magistrado superar formalismos e exigências supérfluas, tais como a determinação de juntada de comprovante de requerimento e/ou atendimento de solicitação em prévio procedimento administrativo, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Outrossim, o art. 5º, em seu inciso LXXVIII, da CF, e o art. 4º do CPC estabelecem que as partes têm direito à “(...) razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”, extraindo-se dessa norma o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo.
Com efeito, é indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação, exceto para casos específicos.
Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Contudo, nos casos de contratação de empréstimos consignados – inclusive na modalidade cartão de crédito – supostamente fraudulentos, o que se vê notoriamente é que as instituições financeiras se negam a exibir os documentos e, via de consequência, a resolver de forma consensual extrajudicialmente.
Sendo assim, torna-se evidente a presença do interesse de agir nos casos como o objeto de análise na presente ação.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso em apreço, repita-se, não há nenhuma norma nesse sentido ou entendimento jurisprudencial vinculativo.
Assim, a ausência de comprovação de contato administrativo com a parte ré através de seus canais de atendimento, a fim de solucionar a lide, tampouco a sua finalização, não impede o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625 - E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA.
VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. 2.
Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. 3.
A despeito de pressupor a vontade das partes, é idôneo o subsistema de autocomposição previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. 5.
A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas.
Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial. (STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2237/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Cármen Lúcia. j. 01.08.2018, maioria, DJe 20.02.2019). - negritei PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO, MANUTENÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (RE 631.240/MG).
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 4.
Orientação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, tão somente, nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. 5.
Destaque-se que na hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 6.
No caso dos autos, como depreende-se da leitura da peça inaugural, o segurado propôs ação ordinária requerendo o restabelecimento de benefício assistencial, o que torna desnecessária a prévia postulação administrativa, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, uma vez que determinou a suspensão do pagamento de benefício já concedido. 7.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 299351 PB 2013/0043415-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803016-90.2017.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado de 26/10/2020 A 02/11/2020). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808320-23.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado de 27/08/2020 a 03/09/2020). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
REJEITAÇÃO.
REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS SERVIDORES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA IMPROVIDA EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A exigência de requerimento administrativo prévio, no presente caso, fere o disposto na Constituição Federal, tendo em vista que cria obstáculo ao direito de acesso à justiça.
II - O impetrante demonstrou o direito líquido e certo ao repasse das contribuições, posto que provou a autorização de desconto feito pelos servidores.
III - De acordo com as súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, razão pela qual a sentença não determinou o pagamento retroativo.
IV - Remessa improvida, em desacordo com o parecer ministerial. (TJMA.
RemNecCiv 0258542018, Rel.
Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018). - negritei Nesse caminhar, constata-se que a ação proposta é adequada, necessária e útil para o fim pretendido pela recorrente, que não estava obrigada à previamente formular requerimento administrativo para solucionar a controvérsia.
Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir e a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Resolução GP nº 312021, revogou a Resolução GP nº 432017, a qual recomendava que no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, nas ações judiciais em que fosse admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilitasse a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital.
Diante disso tudo, conclui-se que a sentença que extingue prematuramente o processo, valendo-se da criação de quaisquer obstáculos à solução jurisdicional é vã, na medida em que ao Magistrado não é dado fazer exigências não previstas em lei, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional do direito de ação, ou de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e no art. 3º do CPC.
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*81-91 (REQUERENTE) e provido
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09/06/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 09:06
Juntada de parecer
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03/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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