TJMA - 0861448-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 21:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/07/2025 21:03
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 11:16
Juntada de petição
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:19
Juntada de Ofício
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24/06/2025 13:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2025 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:02
Juntada de Ofício
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17/06/2025 14:58
Juntada de Ofício
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17/06/2025 14:57
Juntada de Ofício
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10/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2023 15:41
Juntada de petição
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09/11/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 22:57
Juntada de diligência
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08/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:16
Juntada de Ofício
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10/10/2023 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 20:00
Juntada de petição
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03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:24
Juntada de termo de juntada
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13/07/2023 15:27
Juntada de petição
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08/06/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 03:56
Decorrido prazo de LAIZE CRISTHINE LEITE BAIMA DO LAGO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:03
Decorrido prazo de THEMIS HELENA LEITE BAIMA DO LAGO SODRÉ em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:32
Mandado devolvido dependência
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09/05/2023 16:32
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/04/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 19:50
Juntada de diligência
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11/04/2023 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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11/04/2023 11:50
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2023 11:49
Juntada de Certidão de juntada
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11/04/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
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11/04/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
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11/04/2023 08:54
Juntada de Mandado
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11/04/2023 08:54
Juntada de Mandado
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11/04/2023 08:53
Juntada de Mandado
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03/04/2023 08:13
Juntada de petição
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31/03/2023 17:28
Juntada de petição
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28/03/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:08
Juntada de petição
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27/02/2023 22:52
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0861448-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: JOSEENNA D VICTORIA AROUCHE SANTOS BAIMA DO LAGO e outros De Cujus: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO, falecido em 26/08/2022, cujo feito se encontra em fase inicial.
Consta nos autos o testamento do de cujus (ID n° 79152813).
Portanto, pontuo que a presente ação não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento, motivo pelo qual, deve permanecer suspensa até o deslinde final acerca daquele, devendo o inventariante interpor a ação de registro e cumprimento de testamento.
Entretanto, sendo certo que se faz necessária a nomeação do inventariante para a administração do patrimônio deixado, nos termos do art. 617 do CPC, defiro parcialmente o pleito formulado e nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
JOSEENNA D VICTORIA AROUCHE SANTOS BAIMA DO LAGO que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação e suspensão do feito até a entrega final da tutela sobre o testamento deixado por JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
JOSEENNA D’VICTORIA AROUCHE SANTOS BAIMA DO LAGO, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº *03.***.*74-03, RG n. 38716905-2 SSP/SP, com endereço à na Rua A, Quadra 02, Casa 11, Cohajoli, São Luís – MA, CEP: 65073-210, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0861448-16.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO, falecido em 26/08/2022 comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
14/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:48
Outras Decisões
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03/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:20
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0861448-16.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: JOSEENNA D VICTORIA AROUCHE SANTOS BAIMA DO LAGO e outros DESPACHO Compulsando os autos, deixei de visualizar os documentos pessoais dos requerentes a atestar suas legitimidades para a abertura do presente procedimento.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para sanarem tal vício, sob pena de indeferimento da inicial.
Enquanto não cumprida a diligência, mantenha-se os autos suspensos em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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