TJMA - 0800180-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 06:39
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Capital em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:03
Decorrido prazo de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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25/01/2023 17:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800180-27.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0847548-63.2022.8.10.0001 PACIENTE.: RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: MANUELLE MUNIZ BARROS - OAB/MA 20.167 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Manuelle Muniz Barros em favor de Ranney Dayvison dos Santos Silva, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
Relata a impetrante o paciente foi preso em flagrante, na companhia de outro indivíduo, no dia 22/8/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157,§ 2º, II e § 2º-A, I, todos do CP (roubo majorado, pelo concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo), sendo convertida em preventiva durante a audiência de custódia (em 23/8/2022), com o objetivo de garantir a ordem pública.
Menciona que, em audiência de instrução (em 16/12/2022), o acusado confessa espontaneamente a prática do crime de roubo sem utilização de arma de fogo.
Em ato contínuo, mesmo após manifestação do representante do Ministério Público, pela retirada da qualificadora do uso de arma de fogo e pedido de revogação da cautelar imposta, a autoridade tida coatora manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de risco à ordem pública e pela gravidade concreta do crime imputado.
Alega, no presente mandamus, que o ergastulado está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, afirmando ser genérica e ausente de fundamentação, afirmando também não estar demonstrando o periculum libertatis, não comprovando que a liberdade do paciente seja nociva ao meio social.
Sustenta, ademais, que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e que tem contribuído para a instrução processual confessando espontaneamente, em juízo, a autoria do crime de roubo sem uso de arma de fogo.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, que se apliquem as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Consoante relatado, pleiteia a impetrante a concessão da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura para o ora paciente, alegando ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis.
Em que pese os argumentos da impetração, verifico que o presente writ possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do habeas corpus de nº 0820993-12.2022.8.10.0000 impetrado anteriormente nesta instância e já julgado por esta Terceira Câmara Criminal em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2022, transitando em julgado em 28/11/2022.
Assim, não obstante a existência de nova decisão indeferindo a liberdade provisória do paciente, ou seja, mantendo-se a sua prisão preventiva, verifica-se que os fundamentos utilizados naquele decisum são os mesmos, vez que persistem os motivos ensejadores da medida cautelar extrema, em razão da ausência de novos fatos.
Dessa forma, considerando que a presente impetração trata-se de mera reiteração de pedido, não deve ser conhecida, sob pena de reapreciar coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
18/01/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:01
Não conhecido o Habeas Corpus de RANNEY DAYVISON DOS SANTOS SILVA - CPF: *10.***.*26-84 (PACIENTE)
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10/01/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 17:24
Juntada de documento
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10/01/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 00:19
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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