TJMA - 0824721-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA BISPO em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824721-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801387-78.2022.8.10.0135 AGRAVANTE: LINDALVA FERREIRA BISPO ADVOGADOS: TATIANA RODRIGUES COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
CELERIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão que exigiu a apresentação de procuração específica para a representação do autor por seu patrono no feito de origem. 2.
No presente caso, analisando os autos, notoriamente a procuração assinada pelo autor/agravante outorgando poderes ao causídico que assina o presente recurso, verifica-se que tal documento preenche os requisitos legais, sendo plenamente válida para o fim a que se destina. 3.
Outrossim, contata-se que a procuração acostada aos autos contém, inclusive, de forma detalhada, os poderes específicos e claros que o advogado possui na representação do cliente, no âmbito do processo a que se encontra acostado. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),13 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LINDALVA FERREIRA BISPO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – MA, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. nº. 0801387-78.2022.8.10.0135) ajuizada pela parte agravante em desfavor da parte agravada, proferiu decisão em que determinou a emenda à inicial sob pena de indeferimento, para: acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois a procuração apresentada é válida e a exigência contida na decisão agravada caracteriza excesso de formalismo, sem qualquer previsão legal.
Afirma que a decisão configura uma tentativa ilógica de atrasar o pleito autoral, violando os princípios de acesso à justiça e celeridade processual.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, bem como seja considerada válida a procuração juntada aos autos, como regular prosseguimento do feito, e no mérito, pleiteia a confirmação da decisão e provimento do recurso reformando a decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (ID 22639678) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta ratificando a liminar ID 22639678.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão que exigiu a apresentação de procuração específica para a representação do autor por seu patrono no feito de origem.
Acerca do tema, cumpre trazer a baila a regra contida no artigo 105 do CPC, vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
No presente caso, analisando os autos, notoriamente a procuração assinada pelo autor/agravante outorgando poderes ao causídico que assina o presente recurso, verifica-se que tal documento preenche os requisitos legais, sendo plenamente válida para o fim a que se destina.
Outrossim, contata-se que a procuração acostada aos autos contém, inclusive, de forma detalhada, os poderes específicos e claros que o advogado possui na representação do cliente, no âmbito do processo a que se encontra acostado.
Dessa forma, não se verifica amparo legal que justifique a exigência contida na decisão agravada de se acostar procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
Ademais, cumpre destacar que tal exigência contida no decisium agravado configura-se em verdadeira ofensa ao princípio da celeridade processual e violação ao direito de acessoa a justiça.
Nesse trilhar, cumpre reconhecer que o agravante comprova a probabilidade do direito alegado, com base nos fundamentos acima traçados, assim como o requisito a justificar o provimento do presente recurso.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão de ID 22639678, determinando o regular prosseguimento do feito., sem necessidade de juntar nova procuração. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/07/2023 16:33
Juntada de malote digital
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18/07/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:17
Conhecido o recurso de LINDALVA FERREIRA BISPO - CPF: *92.***.*16-20 (AGRAVANTE) e provido
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13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2023 21:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 20:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 14:04
Juntada de parecer
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22/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:01
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA BISPO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 08:44
Juntada de malote digital
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17/01/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824721-61.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801387-78.2022.8.10.0135 AGRAVANTE: LINDALVA FERREIRA BISPO ADVOGADOS: TATIANA RODRIGUES COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LINDALVA FERREIRA BISPO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum – MA, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (Proc. nº. 0801387-78.2022.8.10.0135) ajuizada pela parte agravante em desfavor da parte agravada, proferiu decisão em que determinou a emenda à inicial sob pena de indeferimento, para: acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois a procuração apresentada é válida e a exigência contida na decisão agravada caracteriza excesso de formalismo, sem qualquer previsão legal.
Afirma que a decisão configura uma tentativa ilógica de atrasar o pleito autoral, violando os princípios de acesso à justiça e celeridade processual.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, bem como seja considerada válida a procuração juntada aos autos, como regular prosseguimento do feito, e no mérito, pleiteia a confirmação da decisão e provimento do recurso reformando a decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão que exigiu a apresentação de procuração específica para a representação do autor por seu patrono no feito de origem.
Acerca do tema, cumpre trazer a baila a regra contida no artigo 105 do CPC, vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
No presente caso, analisando os autos, notoriamente a procuração assinada pelo autor/agravante outorgando poderes ao causídico que assina o presente recurso, verifica-se que tal documento preenche os requisitos legais, sendo plenamente válida para o fim a que se destina.
Outrossim, contata-se que a procuração acostada aos autos contém, inclusive, de forma detalhada, os poderes específicos e claros que o advogado possui na representação do cliente, no âmbito do processo a que se encontra acostado.
Dessa forma, não se verifica amparo legal que justifique a exigência contida na decisão agravada de se acostar procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório.
Ademais, cumpre destacar que tal exigência contida no decisium agravado configura-se em verdadeira ofensa ao princípio da celeridade processual e violação ao direito de acessoa a justiça.
Nesse trilhar, cumpre reconhecer que o agravante comprova a probabilidade do direito alegado, com base nos fundamentos acima traçados, assim como o requisito da urgência, visto que o pleito do autor agravante se encontra paralisado em razão de decisão que não guarda amparo legal.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, postulada no vertente agravo de instrumento, determinado o regular prosseguimento do feito, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de origem onde fora proferida a decisão agravada, nos autos do processo nº 0801387-78.2022.8.10.0135, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:58
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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