TJMA - 0805236-41.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2024 04:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:24
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:11
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805236-41.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº 0805236-41.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado em ID 88932253 pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente trata-se de um empréstimo pessoal.
Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal.
O valor do mútuo, R$ 1.271,37, foi devidamente creditado na conta do postulante em 09/07/20 sendo as prestações debitadas posteriormente.
Observe-se que os últimos dígitos da referência do crédito, 2407992, correspondem aos últimos do contrato informado na inicial.
O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 80, II, do CPC, atua de modo temerário a parte que altera a verdade dos fatos, sujeitando-se, assim, à condenação por litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Diante das considerações acima, a conclusão forçosa é de que a parte autora, de má-fé, utilizou-se do processo, para, alterando a verdade dos fatos, conseguir pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 20 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
27/11/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 14:55
Juntada de petição
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03/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805236-41.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0805236-41.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição de ID 88932249.
Cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
Brejo/MA, 29 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
29/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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28/03/2023 18:04
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805236-41.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0802557-05.2021.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada a réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC.
Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, visto que o autor não desatendeu prazo para emenda à inicial.
Vislumbro o seguinte ponto controvertido: 1) a realização ou não do empréstimo.
Pelo trecho do extrato bancário colacionado pelo banco no corpo da contestação, verifica-se tratar-se a contratação impugnada de empréstimo pessoal realizado mediante cartão e senha de uso pessoal.
Desta forma, com base no art. 370 do CPC, determino ao requerido a juntada, no prazo de quinze dias, dos extratos bancários do requerente referentes aos três meses anteriores e aos posteriores ao início dos descontos, como forma de verificar se houve a disponibilização do mútuo.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao CDC e CC quanto à responsabilidade civil.
As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes, via advogados.
Brejo/MA, 21 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:50
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2023 19:41
Juntada de contestação
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06/02/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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25/01/2023 16:36
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805236-41.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
18/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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