TJMA - 0861534-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE CUNHA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0861534-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: INALDO MESQUITA LEAL De Cujus: JOSANE DINIZ LEAL SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por INALDO MESQUITA LEAL para realizar a transferência de imóvel adquirido na constância da união estável com a de cujus JOSANE DINIZ LEAL.
Com o pedido colacionou os documentos.
Devidamente intimado através de seu patrono para complementar prova documental, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 87499761) Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 87499761).
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte do autor e seu advogado, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 06:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0861534-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: INALDO MESQUITA LEAL DESPACHO Sabe-se que a morte enseja a transmissão do patrimônio do extinto aos sucessores.
Da leitura da inicial vê-se que a compra do predito imóvel foi feita na constância da união do casal, de modo que, antes de ver deferido para si o alvará autorizando a transferência, deve ser primeiro ajuizada a ação de inventário, sem prejuízo de ao final, após a apuração dos sucessores, remanescendo patrimônio da pessoa extinta, obter eventual autorização para que transfira o bem para seu nome.
Diante disso, intime-se a parte para esclarecer se houve a abertura do procedimento, sinalizando o prazo de cinco dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Enquanto não sobrevier a resposta, mantenha-se os autos paralisados em Secretaria, em suspensão no sistema.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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