TJMA - 0801187-52.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:19
Baixa Definitiva
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04/04/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:20
Juntada de petição
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07/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 07:12
Juntada de petição
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13/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/12/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-52.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de Paulo Ramos/MA Procurador: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Agravado: Elonilde Silva de Sousa Menezes Advogado: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o AGRAVADO (Elonilde Silva de Sousa Menezes), para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 30321023).
Após, retorne-me concluso.
Publique-se.
São Luís, Data Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
24/10/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 00:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 16:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/10/2023 11:03
Juntada de petição
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801187-52.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Paulo Ramos/MA Procurador: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Apelado: Elonilde Silva de Sousa Menezes Advogado: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Paulo Ramos/MA interpôs recurso de apelação contra DECISÃO (ID 27071871) do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801187-52.2022.8.10.0109, contra si proposta por Elonilde Silva de Sousa Menezes, julgada nos seguintes termos: “Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 27071875) o Município apelante defende que: a) o título judicial reconheceu o direito ao reajuste salarial de 2019, no percentual de 4,17% (quatro, vírgula dezessete por cento) sobre os vencimentos básicos da parte apelada, com reflexo nos adicionais e gratificações; b) contudo, conforme demonstrado nos autos, referido percentual foi devidamente implantado, em Abril/2022, em prol da parte Recorrida, quando lhe fora destinado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos básicos do cargo, no qual fora incluso o percentual de 4,17% (quatro, vírgula dezessete por cento), discutido na demanda de origem, e; c) a prova tocante à implantação do aludido reajuste é documental, pois repousa nos próprios contracheques da parte Recorrida, razão pela qual deve ser aplicado o art. 924, II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Contrarrazões no ID 27071883.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (ID 27601149). É o relatório.
DECIDO.
De plano, observo que, na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente recurso monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, diante da inadequação da via recursal eleita.
A presente apelação se insurge contra a decisão proferida em primeiro grau, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem, contudo, pôr fim ao procedimento.
Logo, não resta nenhuma dúvida de que se cuida, na espécie, de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é agravo de instrumento e não apelação, porquanto o que deve ser levado em consideração é o seu conteúdo decisório (que, no caso, não teve o condão de extinguir o processo executório mas, ao contrário, deu-lhe expresso prosseguimento).
O processo de execução só poderia ser extinto se, diversamente do que ocorreu no decisum fustigado, a impugnação tivesse sido acolhida e julgada procedente, pondo fim ao cumprimento de sentença.
Ao se insurgir contra a decisão recorrida, o recorrente fez uso do recurso de apelação, quando deveria ter utilizado o agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ademais, consoante jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, como no caso dos presentes autos, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Também é firme a jurisprudência do STJ que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem pôr fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II.
Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.
III.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016.
IV.
Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel.
Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita.
V.
Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997".
Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada.
VI.
Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado.
VII.
Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente".
Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1260263 RS 2011/0135906-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) Dessa forma, mostra-se inadequada a via eleita pelo apelante para a insurgência recursal, ocasionando a inadmissibilidade do recurso.
Por fim, destaco que o vício decorrente da utilização de recurso inadequado, por erro grosseiro, não é passível de correção, não havendo que se falar em aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, como bem acentuado no Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todo o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por inadequação da via eleita para a insurgência recursal, mantendo o inteiro teor da decisão recorrida.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELONILDE SILVA DE SOUSA MENEZES - CPF: *77.***.*59-72 (APELANTE), MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE)
-
24/07/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 13:45
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:40
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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