TJMA - 0866602-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 16:55
Juntada de petição
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23/09/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA De Cujus: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO SENTENÇA ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo alvará para transferência de imóvel que foi convertido em inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de JOSE BATISTA DA SILVA FILHO, cujo óbito ocorreu em 22/05/2022.
Assevera a requerente em síntese, que é a cônjuge/meeira e herdeira, e que não há filhos/herdeiros.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: direitos possessórios sobre o imóvel de matricula 50.103, no loteamento Jardim Espanha, que fica localizado na rua Roma, QD 5, casa 13, bairro Turu – São Luís/MA.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 81046556), documentação do imóvel (ID nº 86620738 e 91454660).
Decisão (ID nº 93892658), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a) ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA independentemente da lavratura de termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 93780004 e anexo). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico os direitos possessórios sobre o bem descrito e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de JOSE BATISTA DA SILVA FILHO à Sra.
ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. 2 - Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, 6 de setembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/09/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:20
Juntada de petição
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16/06/2023 06:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA De Cujus: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará, requerido por ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para transferência de imóvel, de posse do de cujus JOSE BATISTA DA SILVA FILHO.
Com a inicial vieram os documentos.
Relatei.
DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é a transferência de imóvel.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente não encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80.
No entanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA, independentemente de lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha/instrumento de partilha amigável.
Assim, intime-se a inventariante nomeada, via Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o plano de partilha/pedido de adjudicação e a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pela CENSEC.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 5 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:19
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/06/2023 23:00
em cooperação judiciária
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02/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:52
Juntada de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO A fim de resguardar eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, determino, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: - Certidão negativa de ônus do imóvel relacionado. - Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais para atestar a inexistência de pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou de suas rendas.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:08
em cooperação judiciária
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08/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:23
Juntada de pedido de sequestro (329)
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25/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA De Cujus: JOSE BATISTA DA SILVA FILHO DECISÃO Cuida-se de pedido de Alvará judicial proposto por ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA, já qualificada nos autos, que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para transferência de imóvel adquirido em vida pelo falecido JOSE BATISTA DA SILVA FILHO.
A requerente relata ser esposa do de cujus, sendo que este, quando em vida, teria 'adquirido', junto à Caixa Econômica Federal, um imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), localizado à RUA ROMA QUADRA 05, 00013, RESIDENCIAL FONTE DO BISPO, TURU - SAO LUIS - MA, CEP:65066-470, restando pendente a formalização da transmissão quando veio a falecer o Sr.
José Batista da Silva Filho.
Da análise dos autos constata-se que a requerente busca suprimento judicial para que possa proceder à transferência do referido imóvel para sua titularidade, sob o fundamento de que o referido bem encontra-se devidamente quitado.
Na decisão ID nº 82479814, foi determinada a juntada da escritura de compra e venda do bem imóvel do qual se pretende a transferência.
Entretanto, conforme se verifica na petição ID nº 86620738, a requerente não apresentou o documento solicitado, mas um contrato onde é possível perceber que o referido imóvel era objeto de um contrato de arrendamento, no qual havia a possibilidade de formalização da compra e venda após a quitação dos valores pactuados.
Consta também a informação de que os valores pagos pelo arrendatário somam a monta de R$ 34.948,80, sendo este, o mesmo valor para efetivação da compra e venda.
O contexto fático mostra que resta impossibilitada a transferência de propriedade, haja vista que o imóvel em questão não se encontra na esfera patrimonial do extinto.
Todavia, resta claro que o mesmo era possuidor do referido imóvel, pois tinha o usufruto do bem com promessa de compra e venda.
Assim, embora os direitos possessórios possam ser transmitidos aos herdeiros, noto que a requerente não anexou aos autos a documentação necessária.
Portanto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus; Declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário; Certidão de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula do imóvel relacionado, atualizada até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Cumprida a diligência acima determinada, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/04/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 18:05
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 16:34
em cooperação judiciária
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29/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição ID n° 85610876.
Sendo assim, prorrogo em mais 15 (quinze) dias o prazo para a juntada dos documentos requeridos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/02/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:51
Juntada de petição
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27/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:31
Juntada de petição
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13/02/2023 10:15
Juntada de petição
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02/02/2023 15:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866602-15.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ALZERINA PINTO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Tendo em vista que nos autos não constam a escritura de compra e venda do bem imóvel do qual se pretende a transferência; intime-se a requerente para juntar o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Enquanto não transcorrido o prazo ou juntado o referido documento, aguardem os autos em secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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