TJMA - 0803081-34.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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16/01/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 23:03
Juntada de petição
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20/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803081-34.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ANGELINA CORREA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/12/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:21
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 11:23
Juntada de petição
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14/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:03
Juntada de petição
-
14/11/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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