TJMA - 0853320-17.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/09/2025 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:10
Juntada de termo
-
17/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
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02/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853320-17.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0804526-89.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 4345048.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/01/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 28/11/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:54
Juntada de termo
-
26/08/2022 20:01
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853320-17.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO nº 0804526-89.2021.8.10.0000 ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 43450484.
São Luís, 19 de agosto de 2022.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:25
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
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23/02/2022 14:42
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:28
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853320-17.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 43450484.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
17/08/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 05:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:32
Juntada de petição
-
09/05/2021 02:05
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853320-17.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento n.º 0804526-89.2021.8.10.0000.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de abril de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/04/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:39
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 24/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 18:16
Juntada de petição
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03/03/2021 01:56
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0853320-17.2016.8.10.0001 AUTOR: DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Ementa: Execução de Sentença.
Título Judicial certo, líquido e exigível.
Não impugnada.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Domingas do Rosário Vieira de Jesus contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 3664257).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação conforme certidão de ID nº 7028614.
Por determinação deste Juízo (ID nº 29886828) a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (ID nº 38023507) conforme a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
Intimadas sobre o novo cálculo, a Exequente concordou com os cálculos da Contadoria, requerendo fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento e contratuais (ID nº 39093250) e o Estado do Maranhão manifestou-se suscitando inexigibilidade do título e, alternativamente, homologação do cálculo da Contadoria com reconhecimento do excesso no cálculo inicial da exequente (ID nº 39927538). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente cumpre observar que não obstante tenha prevalecido o cálculo da Contadoria Judicial (conforme IAC nº 18.193/2018) em detrimento do cálculo inicial apresentado pela exequente, no presente caso não há que se falar em sucumbência em favor do Estado do Maranhão vez que este não apresentou Impugnação quando intimado para tanto.
Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação do Estado do Maranhão, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase.
Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por fim, indefiro o pedido de fixação dos honorários contratuais por arbitramento ante a ausência dos contratos nos autos.
Em se tratando de contratos verbais, caberá aos advogados interessados buscar as medidas legais e/ou judicias autônomas para buscar seus créditos, como a ação de arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de prestação de serviço e outros fatos controvertidos, ensejando dilação probatória.
Fica ressalvada a possibilidade da juntada de cópia do contrato de honorários antes da liberação dos créditos, nos termos do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 38023507), atualizados até novembro de 2020.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (já inclusos nos cálculos homologados), mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que deverão ser inclusos nos cálculos.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Encaminhem-se os autos para Contadoria Judicial para atualização do cálculo homologado e inclusão dos valores dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução e de conhecimento), expeçam-se os respectivos Precatórios, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão; e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2021 10:03
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:20
Juntada de petição
-
14/12/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2020 03:38
Decorrido prazo de DOMINGAS DO ROSARIO VIEIRA DE JESUS em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:55
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/11/2020 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/04/2020 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 14:58
Juntada de petição
-
16/10/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 09:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 09:34
Juntada de Certidão
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14/07/2017 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 13/07/2017 23:59:59.
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15/05/2017 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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