TJMA - 0804974-73.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:23
Juntada de petição
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26/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:50
Juntada de termo
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:14
Juntada de petição
-
06/12/2023 23:58
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0804974-73.2020.8.10.0040 Autor (a):ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA Adv.
Autor (a):Advogados do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente e que sofreu invalidez permanente, todavia, sustenta que não recebeu a indenização administrativa na quantia que entende devida.
Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização.
A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência e de outros documentos essenciais.
No mérito, argumenta que inexistem sequelas que ensejam o pagamento de indenização, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Adiante, no id n º 93187216, foi apresentado exame pericial, sobre o qual se manifestou apenas a ré no id nº 99864172.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis haja vista que as alegações suscitadas não guardam correlação com as disposições processuais civis já que a comprovação da propriedade do veículo é prescindível para o deslinde da causa.
Ademais, o endereço da parte autora pode ser constatado de outros documentos juntados aos autos, sendo que eventual irregularidade restou suprida.
Passo ao mérito.
A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou a perda anatômica e/ou funcional do joelho direito.
Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente.
No id nº 93311799, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo com sequela residual (2,5%)”.
Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo com sequela residual (2,5%)”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 13 de novembro de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 ? Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 ? Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. -
20/11/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:28
Juntada de termo
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26/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:16
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0804974-73.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os Advogados do autor, DR.
ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - OAB/MA nº 13686-A, DR.
JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - OAB/MA nº 15075-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial juntado no ID nº 93187216, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de setembro de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 21:21
Juntada de petição
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25/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:02
Juntada de petição
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22/03/2023 18:46
Juntada de petição
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10/03/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA em 27/01/2023 23:59.
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04/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0804974-73.2020.8.10.0040 AUTOR: ANTONIO FIRMINO DOS REIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A , para comparecerem a perícia designada para o dia 22/03/2023, no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min, no Instituto Médico Legal de Imperatriz-Ma, localizado na Av.
Coletora II, s/nº, Vila Vitória, para realização de exame de corpo de delito COMPLEMENTAR.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) A suposta vítima/autora, deverá seguir as recomendações, além de levar toda a documentação citada abaixo: 1.1) Recomendações: Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min; Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; Comparecer a perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. 1.2) Documentação: Xerox da Ocorrência; Xerox da Identidade e CPF; Xerox do Comprovante de Residência; Xerox do Prontuário do Hospital (onde a vítima foi atendida); Xerox do Laudo do Raio-X da Época do Acidente; A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de janeiro de 2023.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
16/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:59
Juntada de Ofício
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21/11/2022 12:34
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 18/11/2022 23:59.
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06/07/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 17:37
Juntada de Ofício
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15/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/09/2021 19:07
Juntada de petição
-
01/08/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:42
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2021 11:39
Juntada de contestação
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24/06/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:52
Juntada de petição
-
17/10/2020 17:12
Juntada de petição
-
06/07/2020 16:14
Juntada de petição
-
28/06/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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