TJMA - 0805579-91.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de SANTANA VEICULOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:32
Juntada de diligência
-
02/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805579-91.2022.8.10.0058 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR(A)(ES): MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 REQUERIDO(A)(S): SANTANA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Requisite-se ao Juízo deprecante, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do pagamento, pela parte beneficiária, das custas processuais pertinentes ao cumprimento da carta precatória, ou para que informe se foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Após, havendo a devida comprovação do pagamento das custas processuais pertinentes ou informação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, cumpra-se a presente carta precatória, na forma preconizada pela legislação pertinente.
Não havendo manifestação pelo Juízo Deprecante, no prazo supra mencionado, com base nos termos do artigo 267, inciso I do CPC, devolva-se a carta precatória em face da ausência dos requisitos legais ao seu cumprimento.
Para fins de comunicação processual, serve o presente despacho de ofício.
Oficie-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
28/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805579-91.2022.8.10.0058 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR(A)(ES): MARCIO ROBERTO CORREA DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 REQUERIDO(A)(S): SANTANA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor é pessoa jurídica e conforme disposição legal expressa (CPC, art. 99, §3º), somente a pessoa natural é acobertada pela presunção de hipossuficiência.
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Em prosseguimento, compulsando os presentes autos digitais, verifico que a parte autora não indicou o valor de indenização por danos morais pretendidos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
11/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812360-09.2022.8.10.0001
Katia Santos Bogea
Ofenisia de Souza Santos
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 16:59
Processo nº 0802710-38.2022.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Maria Izabel Sales dos Reis
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 13:09
Processo nº 0001760-43.2017.8.10.0063
Maria Antonia da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Luanna Cristhyna Silveira Costa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 15:10
Processo nº 0001760-43.2017.8.10.0063
Maria Antonia da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2017 00:00
Processo nº 0800092-39.2023.8.10.0048
Bernardo Vieira Protasio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 08:40