TJMA - 0803425-56.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:12
Juntada de termo
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24/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 12:29
Homologada a Transação
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03/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:58
Juntada de termo
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03/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:53
Juntada de petição
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01/08/2023 08:11
Juntada de petição
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25/07/2023 15:40
Juntada de petição
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18/07/2023 02:21
Publicado Citação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 0803425-56.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORO PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - MA23326 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de CITAÇÃO da parte requerida para tomar conhecimento do DESPACHO nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Não obstante deixo de designar a audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de estrutura nos moldes recomendado pelo NCPC e pelo CNJ.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos.
Não apresentada a peça defensiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/07/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/07/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:09
Desentranhado o documento
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13/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 21:17
Juntada de contestação
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17/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:42
Juntada de petição
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10/02/2023 04:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 09:27
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803425-56.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORO PEREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO DA SILVA JUNIOR - MA23326 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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