TJMA - 0808104-21.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:16
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:16
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0808104-21.2022.8.10.0034 Parte Autora: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA I - FATOS Trata-se de [Indenização / Terço Constitucional] ajuizada por MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE CODO, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo salarial de 1/3 de férias sobre 15 dias de remuneração, pelo período correspondente às férias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Ocorre que nos autos do processo revelou-se que há a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0806100-11.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, ao Processo n.º 0806100-11.2022.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca e possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido e foi distribuído em 21/09/2022.
Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência entre os processos 0808104-21.2022.8.10.0034e 0806100-11.2022.8.10.0034, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), 02/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
03/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 19:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:25
Juntada de termo
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de JONAS COELHO LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808104-21.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 9 de março de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
09/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:48
Juntada de contestação
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:11
Juntada de petição
-
04/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0808104-21.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARILIA TRINDADE FELIX DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Defiro o pedido de Justiça Gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 11/01/2023. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
16/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 22:26
Outras Decisões
-
13/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:46
Juntada de termo
-
12/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805913-58.2022.8.10.0048
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Adauto Barbosa Carneiro
Advogado: Jose Carlos de Araujo Vieira Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2024 12:13
Processo nº 0805913-58.2022.8.10.0048
Adauto Barbosa Carneiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Carlos de Araujo Vieira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 15:14
Processo nº 0800886-09.2021.8.10.0120
5 Delegacia Regional de Pinheiro
Jose Raimundo Costa Filho
Advogado: Fabio Cesar Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 16:13
Processo nº 0803077-88.2022.8.10.0056
Raimundo Jose Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Chiara Farias Carvalho Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 16:57
Processo nº 0801351-94.2022.8.10.0148
Guilherme Henrique Branco de Oliveira
Ramyria Santiago dos Santos
Advogado: Caio Mendonca Ribeiro Favaretto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 12:44