TJMA - 0802173-09.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802173-09.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VERONICA SARAIVA DA CONCEICAO Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O ponto controvertido diz respeito à existência e legalidade do débito de R$ 1.973,19.
A demanda é improcedente.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, verifico ser incontroverso que houve inadimplência das contas decorrentes de fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o valor de R$ 1.973,19, com vencimento em 13/12/2022, consiste nos encargos moratórios incidentes em todo o período de inadimplência (correção monetária, juros e multa), tendo em vista que a autora realizou o pagamento de diversas faturas com atraso, a saber: 09/17 (R$ 93,97), 06/18 (R$ 315,72), 07/18 (R$ 315,20), 08/18 (R$ 292,55), 09/18 (R$ 292,04), 10/18 (R$ 323,83), 11/18 (R$ 314,07), 06/19 (R$ 421,83), 07/19 (R$ 409,16), 08/19 (R$ 422,25), 09/19 (R$ 357,76), 10/19 (R$ 372,10), 11/19 (R$ 218,10), 07/20 (R$ 1,84), 08/20 (R$ 6,60) e 04/21 (R$ 8,64), totalizando a quantia de R$ 4.165,66, todas pagas somente em 07/11/2022, conforme relatório ID82169294.
Nesse caminho, a cobrança dos encargos moratórios possui fundamento tanto no art. 389 do Código Civil quanto no art. 343 da Resolução nº 1000/21 da Aneel, senão vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2% (dois por cento). § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas: I - a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e III - as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo.
A controvérsia decorre do fato de os encargos moratórios terem sido cobrados após a quitação do valor principal.
Ocorre que a medida é regular, sobretudo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, visto que a precisa apuração da multa, juros e correção monetária somente é possível após o pagamento do principal, pois esta data será o termo ad quem da incidência dos encargos moratórios.
Por tal razão, o quantum da multa, juros e correção monetária somente foi lançado na fatura subsequente, de dezembro de 2022 (ID82169291).
Não é demais lembrar que ao consumidor de energia elétrica compete não apenas o pagamento das faturas, mas também dos encargos moratórios incidentes no caso de mora, conforme consta expressamente da Resolução nº 1000/21 da Aneel, verbis: 5.2.
São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico: 5.2.1. pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%. (g.n.) No mesmo sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DECOTE DO DÉBITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MULTA - DEVIDAS. (…) Conforme inteligência do art. 1266 da Resolução4144/ANEEL, em hipótese de atraso no pagamento da conta de energia elétrica, faculta-se à distribuidora de energia a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234388-3/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 31/ 05/ 2022 - grifei) Registro, por fim, que o valor da correção monetária, juros e demais encargos são compatíveis com o valor total da dívida quitada com atraso, razão pela qual correta a cobrança da concessionária de energia, que agiu no exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao ensejo, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo que o valor objeto da lide seja exigido pela requerida.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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09/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802173-09.2022.8.10.0108 Autor: VERONICA SARAIVA DA CONCEICAO Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 09 DE OUTUBRO DE 2023, às 09h00min, a ser realizada na sede deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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06/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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19/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:44
Juntada de contestação
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06/02/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 10:59
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802173-09.2022.8.10.0108 DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA, proposta por VERONICA SARAIVA DA CONCEIÇÃO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DA ENERGIA S.A.
Aduz a exordial que por volta de novembro de 2019 teve sua energia suspensa devido atraso de faturas dos meses 06/2019, 07/2019, 08/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019.
Entretanto, no dia 07 de novembro de 2022 a autora se deslocou a sede da requerida e realizou o pagamento das faturas que estavam em atraso, no valor total de R$ 2.218,28 (dois mil duzentos e dezoito reais e vinte e oito reais).
Ocorre que, para a surpresa da autora chegou uma conta de energia com cobrança de multa, no valor de R$ 1.973,19 (um mil novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), tendo como mês de referência o mês 11/2022 e vencimento em 13/12/2022.
No presente feito as provas indicam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora que representa a manutenção da medida adotada pela ré caso o pleito do autor ao final seja provido, já que o direito material que fundamenta a pretensão de direito do requerente e a suposta resistência da ré a sua pretensão é matéria controvertida nos autos, não se justificando assim que lhe sejam impostas restrições até o julgamento final da lide, razão pela qual defiro a liminar pleiteada, determinado que a requerida se abstenha de A): EFETUAR CORTE na UC da parte autora ( 3003883514), bem como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos ora impugnados (FATURA DE COMPETÊNCIA 11/2022); B) continuar COBRANDO as parcelas do débito ora impugnado, até julgamento do presente feito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias de incidência.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de incidência da multa epigrafada.
Após, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC.
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOSANTOS Juiz de Direito Titular -
18/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 16:03
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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