TJMA - 0821973-33.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:57
Baixa Definitiva
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10/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:43
Juntada de petição
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16/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0821973-33.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes De Carvalho Recorrida: Sheila Santana Gomes Carvalho Advogada: Dra.
Rayanne Aguilar Borges (OAB/MA 19.539) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 26421399).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º LV e LIV, 7º XXIV da CF e art. 373 I do CPC, alegando a prescrição da dívida e que, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa.(ID 27496881).
Apresentou contrarrazões (ID 27977500). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Quanto à alegada violação aos dispositivos da CF, o REsp é também inviável, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 7 de agosto de 2023 Desemb.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício -
14/08/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 06:51
Recurso Especial não admitido
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03/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:19
Juntada de termo
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03/08/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0821973-33.2022.8.10.0040 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz RECORRIDO(S): SHEILA SANTANA GOMES CARVALHO ADVOGADO: RAYANNE AGUILAR BORGES - OAB MA19539-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
19/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2023 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0821973-33.2022.8.10.0040 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821973-33.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: SHEILA SANTANA GOMES CARVALHO ADVOGADO: RAYANNE AGUILAR BORGES – OAB/MA 19539 -A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/06/2023 14:58
Juntada de petição
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12/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:31
Juntada de petição
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17/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:30
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821973-33.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADA: SHEILA SANTANA GOMES CARVALHO Advogada: RAYANNE AGUILAR BORGES OAB: MA19539-A Endereço: desconhecido RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
02/05/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 12:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/03/2023 20:50
Juntada de petição
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09/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/03/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821973-33.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADA: SHEILA SANTANA GOMES CARVALHO ADVOGADO: RAYANNE AGUILAR BORGES – OAB/MA19539 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por SHEILA SANTANA GOMES CARVALHO, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932, bem como de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Município de Imperatriz apela alegando que inexiste falta de pagamento em relação ao vale-alimentação, pois estes foram depositados em conta bancária do(a) servidor(a) nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei Ordinária nº 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Imperatriz e dá outras providências, bem como assevera a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios, em virtude da recorrida não preencher os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 c/c os Enunciados 219 e 329 do TST.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15 para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Dito isso, passo à análise do mérito recursal propriamente dito.
Importa consignar que é imperativo o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas a servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração e a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, I, CPC/15). É como tem decidido o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (grifei) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário.
V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca.
V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA).
De outro giro, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, o servidor público municipal faz jus, mensalmente, a benefício denominado ticket alimentação.
Dispõe a sobredita norma, in verbis: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Destarte, uma vez existente o dever de pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor dos servidores públicos municipais, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
In casu, vejo que, se de um lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência da verba remuneratória cobrada.
Verifico, contudo, a necessidade de reformar a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, visto que se trata de sentença ilíquida.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/03/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
06/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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