TJMA - 0825597-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 21:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO BRITO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH OLIVEIRA FRAZAO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825597-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado: SEBASTIAO DE ALMEIDA OAB: MA16715-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO BRITO e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0801454-69.2019.8.10.0031, determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da exceção de pré-executividade.
Contrarrazões (Id nº 23509337).
Em parecer de Id nº 24073488 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0801454-69.2019.8.10.0031, no qual foi julgado improcedente a exceção de pré-executividade.
Assim, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). (g.n) Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). (g.n) Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). (g.n) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 22 de Maio de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 11:49
Juntada de malote digital
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25/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 19:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/04/2023 12:28
Juntada de petição
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08/03/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 16:22
Juntada de parecer
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14/02/2023 15:52
Decorrido prazo de LAURA REGINA PEREIRA CAMELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:54
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 08:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825597-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado: SEBASTIAO DE ALMEIDA OAB: MA16715-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: FRANCISCO CARVALHO BRITO e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:27
Conclusos para despacho
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02/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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