TJMA - 0805070-47.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:26
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/04/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805070-47.2022.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
A relação jurídica mantida entre a autora e o réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos esses esclarecimentos iniciais, destaco que a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, haja vista que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Preliminar rejeitada, passo ao exame do mérito.
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de histórico de empréstimo consignado, que arcou com descontos referentes aos contratos impugnados.
Ocorre que o réu juntou os negócios jurídicos supracitados (ID’s 84350524 e 84350525), demonstrando as contratações por meio digital e assinaturas eletrônicas mediante biometria facial, acompanhadas de selfies tiradas pela própria requerente, assim como dos documentos pessoais desta última (não há informações de que tenham sido perdidos) e comprovantes de transferências para conta de titularidade dela.
As transações modernas que exigem celeridade ao contratar, sobretudo serviços de metadados, não necessitam mais de contratos firmados pelas partes para que seja comprovada a existência de relação jurídica.
Apenas permanece tal figura quando há preceito legal para que o ato seja revestido de determinada formalidade, como, por exemplo, a compra de um imóvel.
De regra são firmados via telefone, web ou celular, sem uso de papel.
Atualmente, outras figuras podem comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, como telas de computador, extratos ou relatórios impressos a partir de seus registros que, aliás, hoje, representam os antigos arquivos contábeis ou documentais.
Assim, desnecessário o contrato assinado por escrito para demonstrar a existência de relação jurídica.
Nesse sentido: CONTRATO – Serviços bancários – Apelante que nega a contratação do refinanciamento – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado – Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, AC: 10014361920208260311, Relatora: Maia da Rocha, Julgamento: 30.09.2021, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AI: 14089957520218120000 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 17.06.2021, grifei).
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados das contratações de empréstimos consignados, concluo que a demandante não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Frise-se que, diferentemente do alegado pela demandante, não foram colacionados comprovantes de devolução dos valores por ela recebidos.
A esse respeito, os extratos de ID’s 82386127 e 82386131, apontam os pagamentos de cobranças ao Banco C6, em 29.07.2022 e 16.08.2022, de R$ 7.599,64 e R$ 4.064,28, respectivamente, os quais não correspondem aos numerários creditados na conta da autora (R$ 8.959,32 – 29.07.2022 e R$ 6.154,28 – 15.08.2022), não havendo como precisar que as supostas devoluções dizem respeito aos mútuos ora discutidos.
Além disso, os expedientes de ID’s 85251551 e 85252594 não estão datados e fazem referência a contratos diversos dos ora impugnados, haja vista apontarem que ocorrerá portabilidade dos mútuos com parcelas de R$ 181,98 e R$ 256,96 firmados junto ao Bradesco para o demandado com redução das prestações para R$ 126,70 e R$ 177,00, respectivamente.
Destaque-se que os ajustes supracitados vinham sendo descontados conjuntamente com os empréstimos ora em discussão no período de agosto/2022 a novembro/2022 e setembro/2022 a novembro/2022, respectivamente (ID’s 82386135 e 82386136), ocasião na qual aconteceram as portabilidades, as quais, como mencionado anteriormente, não dizem respeito aos contratos 010115876759 e 010115741974.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC2, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 3 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
10/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 10:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:38
Juntada de petição
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07/02/2023 11:39
Juntada de petição
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07/02/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:12
Juntada de contestação
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23/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805070-47.2022.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[3], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.02.2023, às 10:50h.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhais, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[4]).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[5]).
O acesso ao presente ato poderá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [5] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
11/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 07:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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15/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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