TJMA - 0870154-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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03/06/2024 16:26
Juntada de petição
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28/05/2024 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:25
Decorrido prazo de 4ª Zona de Registros de Imóveis de São Luís em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:25
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2024 07:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 23:00
Juntada de petição
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01/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870154-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
J.
O.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a compra e venda dos bens ou justifique a impossibilidade de fazer, conforme decisão ID82574579.
São Luís, 25 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
28/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 09:23
Juntada de Ofício
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17/01/2023 10:25
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0870154-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M.
J.
O.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - OAB/MA 24305 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JÚLIA OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por EDIVAN APARECIDO DOS SANTOS e MÁRCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS, objetivando autorização judicial para venda de imóvel.
A autora e seus representantes narram que o imóvel registrado sob a matrícula 61.700, do Livro 2 NB, do 1º Registro de Imóveis de São Luís – MA foi por eles comprado, oportunidade em que a propriedade do bem ficou assinalada em nome MARIA JÚLIA OLIVEIRA DOS SANTOS, que é criança.
Explicam, ainda, que fixarão residência com ânimo definitivo no município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo e, por óbvio, precisarão de um imóvel para morar naquela cidade.
Informam que precisam vender a casa de propriedade da criança, a fim de que tenham recursos para comprar novo imóvel, dessa vez no novo domicílio.
Atestam que a medida é indispensável por ser uma questão de necessidade da prole, argumentando que não haverá prejuízo patrimonial para criança, vez que o novo bem também será adquirido em seu nome.
Assim, ingressam com a presente ação judicial, pedindo a expedição de alvará para que o imóvel possa ser alienado.
Por haver interesse de incapaz, e com fundamento no artigo 178, II, do CPC, este Juízo deu vistas ao Ministério Público para elaboração do seu indispensável parecer (despacho de ID. 82306029).
O Parquet manifestou-se favoravelmente ao ID. 82500386.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, e ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, decido-a.
O presente caso versa sobre autorização para a alienação de bem de criança (art. 725, III, do CPC).
Por constatar que todos os interessados já se manifestaram no processo, passo a deliberar acerca do pleito autoral, conforme determinação do art. 723, do CPC.
Analisando atentamento o caderno processual eletrônico, percebo que a parte autora decidiu residir em São José do Rio Preto/SP, inclusive indicando um imóvel que possui interesse em comprar naquela cidade (fotografias e carnê de IPTU ao ID. 82269729).
Não consigo vislumbrar óbice para que a prole queira mudar de domicílio, atitude que não demanda maiores explicações, haja vista que os pais da infante são pessoas adultas e gozam de livre arbítrio para fixarem residência, com ânimo definitivo, onde julgaram mais conveniente.
A mudança de cidade, por si só, não indica prejuízo para a criança.
Partindo dessa premissa, e considerando a informação de que a família só terá recursos para comprar casa em São José do Rio Preto/SP se vender o imóvel de São Luís/MA, percebo que está configurado o requisito da necessidade ou evidente interesse da prole.
Explico.
O Código Civil determina, expressamente, que, em via de regra, os pais não poderão alienar os bens pertencentes aos seus filhos.
O mesmo diploma legal, porém, explica que há uma exceção: quando há interesse e/ou necessidade daquela família.
Vejamos: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz Já que é assim, preenchido o requisito legal, não há impedimento para que o bem seja vendido.
Nesse sentido, a jurisprudência autoriza a concessão de autorização: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR DE IDADE.
ART. 1.691 DO CC.
REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS.
APELO PROVIDO.
I.
A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia.
II.
O reinvestimento do produto da venda do bem em um negócio mais vantajoso e lucrativo revela o evidente interesse do menor, pois como demonstrado nos autos, atualmente o imóvel não traz lucro ao seu proprietário.
III.
As vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que o terreno a ser adquirido esteja em seu nome.
IV.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00004075620158100024 MA 0396182017, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A MENOR.
CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA RESIDÊNCIA PARA A FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
Mantém-se a sentença que deferiu o pedido de alvará uma vez que a proposta é absolutamente razoável, na medida em que o produto da venda será destinado à construção de um imóvel melhor, mais amplo e mais confortável, contemplando o bem estar de toda a família, inclusive da própria autora.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado.(TJ-RS - AC: *00.***.*46-35 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 19/04/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2012) Acrescento que o Ministério Público, cumprindo sua missão constitucional de fiscal da ordem jurídica, analisou o feito e mostrou-se favorável ao pleito autoral.
Então, como se não bastasse a linha de raciocínio acima exposto, ainda existe parecer do órgão ministerial, atestando que não existe impedimento para a autorização de venda do bem.
Concluo esta fundamentação dizendo que, por este ser um procedimento de jurisdição voluntária, não existe uma lide, um conflito a ser solucionado.
A propósito, a comunhão de vontades entra a criança, representada por seus pais, e o Ministério Público evidencia isso.
Em suma, existindo amparo legal, correspondência em decisões judiciais reiteradas (jurisprudência), inclusive do TJMA, e concordância dos interessados, entendo que o pleito inicial deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da petição inicial e do parecer do Ministério Público, e com fundamento, e com fundamento no art. 1691, do Código Civil, CONCEDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MEDIANTE ALVARÁ, para que o imóvel de propriedade da infante MARIA JÚLIA OLIVEIRA DOS SANTOS, registrado sob a matrícula nº 61.700, do livro 2-NB, do 1º Registro de Imóveis de São Luís – MA, possa ser alienado por seus pais, que são EDIVAN APARECIDO DOS SANTOS e MÁRCIA REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS.
No ensejo, e novamente com base no parecer ministerial, destaco que os representantes legais da criança deverão comprovar neste caderno processual eletrônico, futuramente, que o valor proveniente da venda foi destinado a compra de um novo imóvel cuja titularidade é da infante MARIA JÚLIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Determino que a Secretaria remeta ofício ao 1º Registro de Imóveis de São Luís – MA, a fim de que o registrador tome conhecimento deste decisum.
Determino, ainda, que a Secretaria promova o desentranhamento da manifestação de ID. 82451045, vez que foi colacionada ao caderno processual eletrônico de maneira equivocada, como posteriormente explicitou o Ministério Público.
Aguardem os autos eletrônicos em Secretaria pelo período de 01 (um) ano e, após o transcurso do referido lapso temporal, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a compra e venda dos bens ou justifique a impossibilidade de fazer.
Durante esse intervalo, sobrevindo novos pedidos, façam conclusos para deliberação.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ E OFÍCIO.
Consigno, por fim, que não há impedimento para que esta decisão seja cumprida imediatamente, na medida em que não há interesse recursal das partes, que manifestaram expressamente comunhão de vontades quanto à expedição de alvará, de tal modo que se opera a preclusão lógica.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
16/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:50
Desentranhado o documento
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13/01/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:01
Outras Decisões
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14/12/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:53
Juntada de petição
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12/12/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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