TJMA - 0867368-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:46
Juntada de termo
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07/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:37
Juntada de petição
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23/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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06/12/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de LUZENIR ANDREA DOS SANTOS COSTA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 10:06
Juntada de Ofício
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0867368-68.2022.8.10.0001 AUTOR: LUZENIR ANDREA DOS SANTOS COSTA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID98605646).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID104022631).
O impugnado manifestou concordância com valores indicados pelo executado (ID104141731).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/11/2023 12:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:36
Juntada de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0867368-68.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: LUZENIR ANDREA DOS SANTOS COSTA, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Resposta à Impugnação.
São Luis-MA,17 de outubro de 2023 CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
17/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:43
Juntada de petição
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17/10/2023 10:41
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 22:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2023 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 19:06
Juntada de petição
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25/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0867368-68.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 19 de julho de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
19/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:55
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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04/07/2023 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 10:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/07/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/01/2023 11:19
Juntada de contestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0867368-68.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUZENIR ANDREA DOS SANTOS COSTA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos em correição.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 04/07/2023, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
16/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/11/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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