TJMA - 0800433-87.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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25/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 0800433-87.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB.
MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação manejada pelas partes nomeadas na epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O requerente insurge-se contra a ausência de desconto e recolhimento por parte do requerido das contribuições sindicais incidentes sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais, nos meses de março de 2016 e 2017, respectivamente.
Compulsando os autos constato que a matéria sob análise extrapola a competência deste juízo sendo da alçada da Justiça do Trabalho.
A Constituição Federal estabelece no art. 114, III: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre e sindicatos e empregadores; No mesmo sentido é o posicionamento do STJ, recentemente exarado no julgamento de conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO JUDICIAL, PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT, CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO, PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RELATIVAMENTE A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores.
II.
Assim como a Súmula 222/STF ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes invocados no Regimental, pelo Sindicato agravante.
III.
Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
IV.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação judicial proposta, pelo Sindicato ora agravante, em desfavor da Fazenda Estadual, perante a Justiça Comum do Estado de Mato Grosso, após a Emenda Constitucional 45/2004, objetivando a cobrança de contribuição sindical, referente ao ano de 2008, de toda a carreira estadual dos profissionais do Sistema único de Saúde (todos estatutários e regidos por lei de carreira própria), devendo ser confirmadas, ainda, tanto a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na referida ação, quanto a revogação da ordem de sobrestamento, deferida, liminarmente, neste Conflito Positivo de Competência, em relação à ação judicial conexa, que tramita, na Justiça do Trabalho, em fase recursal.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 128599 MT 2013/0191999-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/05/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) DIANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em face da incompetência absoluta deste Juízo, devendo o processo ser encaminhado para a Vara do Trabalho de Bacabal/MA.
P.R.I.
São Mateus do MA, 1º de setembro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do MA -
17/12/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:56
Declarada incompetência
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24/06/2022 09:22
Juntada de petição
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23/06/2022 17:47
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 15:26
Juntada de petição
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27/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
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31/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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