TJMA - 0841087-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:07
Juntada de termo
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03/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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29/08/2023 11:15
Juntada de diligência
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29/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:49
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SILVIO MAGNO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:38
Juntada de petição
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16/08/2023 14:24
Juntada de petição
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14/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:17
Juntada de diligência
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14/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0841087-12.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, II E IV C/C 71 AMBOS DO CPB.
PARTE RÉ: REGINALDO SILVA MACHADO VÍTIMA: ESTABELECIMENTO COMERCIAL FERPASA SENTENÇA: O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra REGINALDO SILVA MACHADO, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 71, ambos do CPB, por furto qualificado pelo em concurso de pessoas em continuidade delitiva.
Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 66116676: “Nos dias 09, 13 e 15 de setembro de 2021, na loja FERPASA, localizado na Av.
Guajajaras, no bairro São Cristóvão, nesta cidade, em três oportunidades distintas, o ora denunciado REGINALDO SILVA MACHADO, mediante concurso de pessoas com DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, funcionário do supradito estabelecimento comercial, subtraiu bens da loja FERPASA totalizando um valor de R$4.495,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), consoante Autos de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Id. 65296699 - Pág. 15 e Relação dos Objetos furtados de Id. 54509828 - Pág. 12 e Id. 65296699 - Pág. 10/11.
Consta dos autos que no dia 09 de setembro de 2021, no local acima mencionado, Franck Wener Soares Serra, gerente de vendas da FERPASA, achou o comportamento de um de seus funcionários, DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, estranho, tendo o visto arrastando uma caixa para fora da loja e colocando-a próxima a outras caixas de lixo.
Logo em seguida, um indivíduo posteriormente identificado como REGINALDO SILVA MACHADO veio com uma bicicleta, colocou a caixa no guidão e saiu rapidamente do local, sem mesmo olhar o que havia em seu interior.
Achando estranho tal fato, e acreditando que poderia tratar-se de furtos de produtos da referida loja, avisou o ocorrido ao seu chefe, Sílvio Magno, proprietário do estabelecimento vítima, que pediu que ficasse “de olho” na motivação de DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA.
Ato contínuo, no dia 13 de setembro de 2021, Franck Wener Soares Serra não conseguiu acompanhar DIEGO HENRIQUE pessoalmente, mas constatou por meio das câmeras de videomonitoramento do estabelecimento que a mesma cena se repetiu naquela data, tendo verificado que DIEGO HENRIQUE saiu da loja com uma caixa de papelão, vindo do almoxarifado, local onde fica o estoque da loja e, em seguida, REGINALDO SILVA MACHADO veio com uma bicicleta e levou a caixa consigo, assim como ocorreu na ação do dia 09/09/2021.
Os bens subtraídos nas datas de 09/09/2021 e 13/09/2021 foram posteriormente identificados nos documentos de 65296699 - Pág. 10/11, totalizando um valor de R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais), nos termos do Auto de Avaliação de Id. 65296699 - Pág. 15.
Já no dia 15/09/2021, Franck Wener estranhou novamente o comportamento de DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, o qual, certo da sua impunidade, pegou 05 (cinco) caixas de cadeado do balcão da loja e subiu para o almoxarifado, tempo em que Franck Wener avisou Sílvio Magno, que, por sua vez, acionou o Investigador de Polícia Civil da DECOP, Manoel Alcine Sá Menezes Santos, o qual compareceu prontamente ao local.
Chegando na loja, Manoel Alcine Sá Menezes Santos ficou esperando do lado de fora, e, por volta das 17h40min., observou DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA levando uma caixa de papelão para o lado de fora da loja, próximo a área do lixo, onde a deixou e, em seguida, uma pessoa em uma bicicleta, posteriormente identificada como REGINALDO SILVA MACHADO, passou pelo local e pegou a caixa.
Nesse momento, Manoel Alcine parou REGINALDO, perguntando-lhe o que estava levando, tempo em que esse segundo denunciado lhe informou que se tratava de lixo.
Na ocasião, Manoel Alcine revistou a caixa que REGINALDO levava consigo, e, dentro dela, logrou êxito em encontrar 45 (quarenta e cinco) cadeados da marca PADO, sendo 40 (quarenta) cadeados tamanho E-20 e 5 (cinco) cadeados da marca tamanho E-45, 02 (dois) pares de botas Caterpillar modelo BR, 02 (dois) pares de luvas Danny Powersolda, e 01 (um) disco diamantado classic (cf.
Auto de Apresentação e Apresentação de Id. 52704518 - Pág. 7), totalizando um valor de R$ 1.948,50 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), nos termos do Auto de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Documento de Id. 54509828 - Pág. 12.
Desta feita, Manoel Alcine perguntou a REGINALDO quem teria lhe repassado o material, ocasião em que este lhe respondeu que tinha sido DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, funcionário da loja, consoante combinado previamente.
Assim, os incriminados REGINALDO SILVA MACHADO e DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA foram presos em flagrante delito e conduzidos para o Plantão da Cidade Operária, onde foi lavrado o BO de Id. 52704518 - Pág. 33-34, bem como o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Id. 52704518.
Em sede policial, o condutor e Investigador da Polícia Civil, Manoel Alcine Sá Menezes Santos (Id. 52704518 - Pág. 5), identificou-se como o responsável pela diligência que resultou na condução do denunciado pela prática do delito em comento, informando como se deu a abordagem do mesmo.
Durante as investigações, o gerente da loja FERPASA (estabelecimento vítima), Frank Wener Soares Serra, foi ouvido, conforme Termo de Declaração de fls. 11 do Id. 52704518, narrando os fatos conforme acima descritos, esclarecendo que no dia 10/08/2021 estava atendendo na porta da loja quando viu DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA passando com uma caixa pesada e colocando-a na porta do estabelecimento, e logo em seguida um senhor passou em uma bicicleta e, sem abrir a caixa, a recolheu e saiu.
Acrescentou que tem acesso ao sistema interno de videomonitoramento e verificou que no dia 13/09/2021 a mesma ação criminosa se repediu, bem como na manhã do dia 15/09/2021.
Reinquirido em 20/09/2021 (Id. 54509828 - Pág. 42) Frank Wener Soares Serra retificou as informações prestadas anteriormente, informando que no dia 09/09/2021, e não no dia 10/09/2021, viu DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA arrastando uma caixa e colocando-a do lado de fora da loja, junto com outras coisas de lixo e, tão logo ele dispensou os objetos, um Senhor de bicicleta passou e buscou a caixa, colocando-a no guidão da bicicleta e evadindo-se do local.
Disse que esse fato se repetiu posteriormente e que sempre era o mesmo Senhor quem buscava a caixa, que posteriormente reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo o ora denunciado REGINALDO SILVA MACHADO (Id. 65296699 - Pág. 12).
Em interrogatório de fl. 15 (Id. 52704518), o incriminado DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA afirmou que tentou conversar com seu patrão para explicar sobre o ocorrido, mas que ele se recusou a falar com ele.
Após, foi perguntado sobre o furto, momento que se reservou ao seu direito em permanecer em silêncio.
Posteriormente foi interrogado o ora denunciado REGINALDO SILVA MACHADO, às fls. 22 do Id. 52704518, momento em que esclareceu que é sogro de DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA e se reservou ao seu direito em permanecer em silêncio sobre o furto. (...)" Consta ainda nos autos, Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07 do Id. 52704518, Termo de Entrega de fl. 13 e 31-32 do Id. 52704518, Documento de Id. 54509828 - Pág. 12, Autos de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Id. 65296699 - Pág. 15, e Relação dos Objetos furtados de Ids. 54509828 - Pág. 12 e 65296699 - Pág. 10/11.
O Representante Ministerial notificou os investigados REGINALDO SILVA MACHADO e DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA para proposta de Acordo de Não Persecução Penal em 14.12.2021, ocasião em que foi possível celebrar acordo apenas com este último, conforme documentações em anexo, inclusive Manifestação (MANIF-MIN-19ªPJSPSLZ - 162021) com pedido de homologação do referido ANPP, em anexo.
Já quanto ao acusado REGINALDO SILVA MACHADO, este se negou a aceitar a proposta de ANPP por aduzir que não praticou fato criminoso algum, eis que não sabia que seu genro DIEGO HENRIQUE tinha furtado produtos da loja e os acondicionou em uma caixa, além de negar ter ido vezes anteriores ao local do crime receber outras caixas de carga furtada do estabelecimento vítima.
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2022, conforme se verifica em ID 66531248.
O(A) acusado(a) foi citado(a) na secretaria deste juízo, conforme certidão em ID 67578445, e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 67860227.
Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento, do ID 68113354.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas.
O Ministério Público desistiu da oitiva do informante Diego Henrique Lopes de Sousa, não tendo a Defesa apresentado qualquer óbice.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que seja oficiado ao ICRIM solicitando o Laudo de Exame em arquivo de mídias, solicitado em ID 54509828, fls. 47.
As partes apresentaram suas alegações finais oralmente, conforme ID 76361983.
Laudo de Exame em arquivo de mídias, juntados pelo ICRIM, conforme Id 81995939.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, de ID 90433157, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final com relação à qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, §4º, II, do CPB, pugnou pelo seu afastamento, uma vez que se trata se circunstância de caráter subjetivo e incomunicável pertencente ao coautor DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, requerendo assim, a CONDENAÇÃO acusado REGINALDO SILVA MACHADO pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva em razão da prática de três delitos em oportunidades distintas, imputando-se as penas do tipo penal dos Art. 155, §4º, IV c/c art. 71, todos do CPB A defesa do acusado REGINALDO SILVA MACHADO, através de Advogado Constituído, apresentou as alegações finais, conforme Id 91749890, pugnou pela absolvição do réu por todo contexto fático do presente caso, por não ficar cristalina o elemento dolo do tipo penal.
Que em caso de condenação, que seja afastada a qualificadora do art. 155, §4º, inc.
II do Código Penal pelos fundamentos acima apontados; Seja afastada a tese de continuidade delitiva, pois no presente caso não há provas suficientes para atribuir ao Denunciado a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, implicando no afastamento e desconsideração, subsistindo tão somente a apreciação da conduta oriunda do flagrante delito; que seja reconhecido o privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal; que seja mantida a pena base e posteriormente a definitiva, no mínimo legal previsto para o tipo penal estabelecido; e por fim, que seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito à luz do art. 44 do Código de Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos inerentes. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial, e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A vítima SÍLVIO MAGNO, proprietário do estabelecimento vítima, conforme se extrai do Id 76392606, 76392608, 76392609 e 76392610 em síntese declarou “que uma semana antes dos fatos, um dos estivadores lhe alertou que estava acontecendo algo errado na empresa, sendo dito que o Diego, que era seu funcionário, deixava uma caixa do lado de fora do estabelecimento próximo a um poste e um senhor, posteriormente identificado como sendo o acusado Reginaldo, sogro de Diego, pegava a referida caixa e levava consigo em uma bicicleta.
Que ficaram observando as movimentações dos coautores do delito.
Que levaram o acusado Reginaldo e o Diego para dentro da loja, abriram a caixa, e verificaram que os produtos da loja estavam sendo furtados.
Que foram mostradas as mensagens do celular do Diego, nas quais se observou que os coautores do delito combinavam quando ocorreriam os furtos e quais produtos seriam levados.
Que conduziu os autores até a Delegacia de Polícia.
Que apenas foram recuperados os objetos apreendidos no momento do flagrante.
Que quem quebrou a confiança foi o Diego porque era o seu funcionário.
Que tem filmagem do acusado pegando a caixa com os produtos subtraídos.
Que foram várias vezes que o acusado pegou as caixas com os produtos subtraídos.
Que um Pen drive com as filmagens foi entregue na Delegacia do São Cristóvão.
Que o Diego assumiu e pediu perdão, super nervoso, com cabeça baixa, sem dar detalhes por fez isso.
Que presenciou o acusado Reginaldo dizer para Diego que sabia que isso não daria certo.
Que a função do Diego era do Almoxarifado.
Que o acusado pegava a caixa com os bens do lado de fora da loja, cerca de 5 metros, não podendo afirmar se alguma vez este acusado chegou a adentrar a loja.
Que seu prejuízo foi estimado pouco mais R$ 4 mil reais, mas não sabe informar exato”. (Grifado) A testemunha FRANK WENER SOARES SERRA, conforme se extrai do Id 76392610, 76392611, 76392612 e 76419009 em síntese afirmou “que é gerente de vendas da FERPASA.
Que viu o Diego passando com uma das caixas, arrastando-a, tendo colocado próximo ao poste em frente ao estabelecimento empresarial, de modo que após alguns minutos o acusado Reginaldo passou numa bicicleta e recolheu a caixa sem sequer olhar o que estava dentro, ocasião na qual a testemunha passou a desconfiar da atitude dos coautores.
Que após isso acionou o patrão, recebendo a ordem para ficar observando.
Que observou nas câmeras e olhou o movimento do Diego colocando outra caixa no mesmo lugar e o acusado Reginaldo pegando-a e levando-a consigo.
Que na terceira vez conseguiram efetuar o flagrante, de modo que observaram que os produtos subtraídos estavam dentro dela.
Que o acusado Reginaldo transportava a caixa com as res furtivas numa bicicleta cargueira.
Que entregou na Delegacia as imagens referentes aos três dias que conseguiu observar as ações dos coautores.
Que o Diego carregava o lixo para fora, então ele tinha autorização para retirar as caixas de lixo sem fiscalização.
Que só na delegacia que tiveram acesso ao celular do Diego, porque ele mesmo entregou o dispositivo.
Que como avisou seu patrão, este pediu a ajuda de um investigador, que foi quem flagrou o momento em que o acusado Reginaldo pegou outra caixa, e ao ser questionado ele disse que era lixo, mas ao abrirem, viram que eram produtos da loja.
Que na delegacia ficou sabendo que o Reginaldo era sogro do funcionário Diego.
Que no celular do Diego tinha conversas sobre negociações com pessoas diferentes quanto aos produtos subtraídos.
Que Diego era do almoxarifado, mas não de chefia.
Que Diego só tinha 6 meses que estava trabalhando na loja”. (Grifado) A testemunha MANOEL ALCINE SÁ MENEZES SANTOS, investigador da Polícia Civil, conforme se extrai do Id 76419009 e 76419010 em síntese afirmou “que dia dos fatos, estava de folga, quando foi solicitado pelo proprietário da loja, que era seu conhecido, para que analisasse as imagens da câmera de segurança, porque havia suspeitas de furto no referido estabelecimento comercial.
Que quando o acusado foi questionado ele disse que já havia cometido o delito outras vezes, bem como que o delito tinha sido praticado em concurso com Diego.
Que o acusado Reginaldo estava com a caixa levando-a na bicicleta quando foi apreendido.
Que nas imagens do dia da apreensão dá para identificar sem dúvidas que o acusado Reginaldo foi a pessoa quem estava em posse da caixa com os objetos subtraídos.
Que o Reginaldo disse que era sogro do funcionaria Diego, e que já tinha feito isso antes também.
Que o Diego confessou tudo e pediu perdão ao dono da loja.
Que fez a condução dos dois autores a delegacia e depois não acompanhou mais as investigações.
Que nas imagens que olhou foram dos dias anteriores, que o Diego desce e deixa caixas.
Que a caixa não estava lacrada, e tinha tipo lixo cobrindo os produtos.
Que o proprietário apresentou nota do material apreendido com o acusado Reginaldo, que eram muitos cadeados, botas e luvas”. (Grifado) O acusado REGINALDO SILVA MACHADO, conforme se extrai do Id 76419011, 76419012 e 76419013 em síntese disse “que não é verdadeira a acusação, pois o Diego apenas pediu que o interrogado levasse as caixas para a sua casa, mas não dizia o que estava dentro e isso aconteceu duas vezes.
Que apenas soube o que estava na caixa porque foi apreendido em flagrante.
Que pensou que era caixa com papelão dentro e entregava as caixas na casa do Diego.
Que o Diego era quem entregava a caixa.
Que a caixa estava na rua, no canto, quando pegou em sua bicicleta cargueira.
Que o Diego colocava a caixa no chão e não entregava diretamente ao acusado.
Que só levou uma caixa uma vez.
Que estava numa loja ao lado, quando o Diego o chamou para carregar a caixa”.
O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação.
No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa.
A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o depoimento do proprietário da Empresa vítima, o qual detalhou como descobriu os furtos que eram praticado na sua Empresa e como se deu a prisão em flagrante do acusado REGINALDO SILVA MACHADO, descrevendo que dias antes dos fatos foi alertado de que algo estranho estava acontecendo, pois seu funcionário, Diego, deixava uma caixa do lado de fora do estabelecimento próximo a um poste e um senhor, posteriormente identificado como sendo o acusado Reginaldo, sogro de Diego, pegava a referida caixa e levava consigo em uma bicicleta, por essa razão passou a observar, e assim viu as movimentações e o momento em que o acusado Reginaldo pegou uma caixa deixada por Diego, ocasião em que levaram os dois para dentro da loja, abriram a caixa, e verificaram que os produtos da loja estavam sendo furtados, e ao serem indagados, foi descoberto como se davam os furtos, assim como foram mostradas as mensagens do celular do Diego, nas quais se observou que os coautores do delito combinavam quando ocorreriam os furtos e quais produtos seriam levados, por essa razão os mesmos foram conduzidos até a Delegacia de Polícia, fatos estes que vão ao encontro com o investigador de polícia MANOEL ALCINE SÁ MENEZES SANTOS, que foi quem participou do flagrante ao acusado REGINALDO na posse da res furtiva e de sua condução a delegacia, somados ao Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07 do Id. 52704518, Termo de Entrega de fl. 13 e 31-32 do Id. 52704518, Documento de Id. 54509828 - Pág. 12, Autos de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Id. 65296699 - Pág. 15, e Relação dos Objetos furtados de Ids. 54509828 - Pág. 12 e 65296699 - Pág. 10/11, provas estas que não podem serem desprezadas, e que apesar do acusado não confessar a autoria, este confirma que realmente pegava as caixas a pedido de seu genro DIEGO, restando provado que o acusado agiu em conluio com seu genro e incorreu no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, e em continuidade delitiva.
A qualificadora de abuso de confiança, está não restou evidenciado, tendo em vista que o acusado REGINALDO não era funcionário da empresa e sim somente seu genro, portanto, afasto a qualificadora do abuso de confiança.
Já quanto a qualificadora do concurso de pessoas, a mesma restou configurada, uma vez que a ação foi praticada pelo acusado REGINALDO SILVA MACHADO em comunhão de esforços e vontade com DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA, que aceitou o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público na fase pré-processual, sendo confirmado pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do réu, em juízo, restando claro que o acusado REGINALDO SILVA não agiu sozinho.
Os crimes perpetrados pelo acusado são idênticos, ou seja, furtos qualificados, mediante várias ações, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas.
Por mais, a execução dos delitos de furto se deu num curto intervalo de tempo, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, conforme narrado pela vítima e pelas testemunhas, restando evidenciado que o acusado subtraiu mercadorias da empresa da vítima, em momentos distintos, iniciando 09/09/2021 e finalizando em 13/09/2021, ocasionando um prejuízo enorme à vítima, não merecendo razão o pedido da defesa de afastamento deste aumento de pena.
Portanto, a pena deverá ser aumentada, nos moldes estatuídos pelo art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: “Continuidade delitiva.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário a prática sucessiva de ações criminosas da mesma espécie que guardem, entre si, conexões no tocante ao tempo, ao lugar e ao modo de execução, de modo a relevar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações pura continuação da primeira” (STJ, REsp, 252.405/SP, Rel.
Vicente Leal, j. 23.10.2000). (Grifado) A consumação do delito narrado no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto ocorre no lugar onde se localiza a empresa da vítima, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo.
Assim, conforme as provas colhidas, o réu praticou o crime de furto em continuidade delitiva, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal.
Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
MÉRITO.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO.
A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo.
APENAMENTO.
Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*56-50, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014). (Grifados) EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL .
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
POSSIBILIDADE.
I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (Precedentes).
II - In casu, o intervalo de 12 (doze) dias entre a prática dos crimes, bem como o fato das condutas terem sido praticadas em horários distintos, tendo sido o primeiro crime consumado no fim da tarde e o segundo no início, não são suficientes para reconhecer alteridade temporal. (Precedentes) III - Embora diverso o número de vítimas atingidas por cada conduta, tal circunstância, de caráter meramente acidental, não é suficiente para descaracterizar a identidade do modus operandi empregado, já que os delitos foram praticados pelos mesmos agentes, com emprego de arma de fogo e contra estabelecimentos comerciais localizados na mesma região administrativa.
Ordem concedida. (STJ- HC 101110 DF 2008/0045246-4.
Min.
Relator FELIX FISCHER.
Julgamento: 10/06/2008.
QUINTA TURMA.
Publicação: DJe 18/08/2008) (Grifado) Quanto ao pedido de absolvição do acusado por ausência de dolo, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar sua condenação nos moldes das razões expostas acima.
Frisa-se que, o depoimento das testemunhas, corroborados pelos demais elementos dos autos, Apresentação e Apreensão de fl. 07 do Id. 52704518, Termo de Entrega de fl. 13 e 31-32 do Id. 52704518, Documento de Id. 54509828 - Pág. 12, Autos de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Id. 65296699 - Pág. 15, e Relação dos Objetos furtados de Ids. 54509828 - Pág. 12 e 65296699 - Pág. 10/11 e em especial Laudo de Análise de Vídeo nº 3199-2022 – INT/INF (ID 81995939), elaborado pelo ICRIM, a partir do qual, em análise das imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial vítima que constatam a prática do delito de furto qualificado pelo acusado e seu comparsa, se concluiu pela integridade do arquivo de vídeo, e apesar do acusado negar a autoria, este confirmou que retirava as caixas em mais de uma vez, mas que não sabia o que tinha dentro, todavia tal versão é desconexa com as demais provas, pois conforme o depoimento do proprietário da empresa, este declarou que presenciou o acusado Reginaldo dizer para Diego que sabia que isso não daria certo, o que resta claro que o mesmo sabia o que estava fazendo, provas suficientes para a condenação.
Quanto ao pedido da defesa de aplicação de furto privilegiado, não merece prosperar, tendo em vista que conforme Autos de Avaliação de Id. 54509828 - Pág. 50 e Id. 65296699 - Pág. 15 e Relação dos Objetos furtados de Id. 54509828 - Pág. 12 e Id. 65296699 - Pág. 10/11, o que totaliza um valor de R$4.495,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), o que não é algo de pequeno valor, sendo que o furto é privilegiado (art. 155, § 2º, CP) se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada.
A análise do requisito objetivo não é baseada na eventual restituição ou na reparação do dano, mas sim no valor mesmo do objeto: “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
Precedentes.
Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno a REGINALDO SILVA MACHADO, nos termos do art. 155, § 4º, IV c/c art. 71, ambos do Código Penal, afastando a qualificadora do abuso de confiança.
Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que a ré não responde a nenhum outro processo.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência, que já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela inexistiram consequências extrapenais, uma vez que embora a quantia furtada, objeto do delito não ter sido devolvido à vítima, a mesma já faz parte do tipo penal.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que a vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Tendo em vista a falta de circunstâncias judiciais negativas, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase não havendo causas de diminuição, em sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias multa.
Torno-a definitiva, portanto a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de finais de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Quanto aplicação das sanções do art. 387, IV, CPP em relação aos danos a vítima, deixo de arbitrar valores, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil, tendo vista não ter se chegando a apuração de um valor exato das subtrações, assim como o fato das vítimas terem narrado em juízo que houve parte da res furtiva foi recuperada.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
P.R.I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
09/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
04/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°0841087-12.2021.8.10.0001 ASSUNTO: [Furto ] ACUSADO: REGINALDO SILVA MACHADO ADVOGADO: TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A FINALIDADE: apresentar Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, quinta-feira, 20 de abril de 2023.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
20/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:30
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 04:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SEM CARATER DECISÓRIO Processo 0841087-12.2021.8.10.0001 Acusado(s): REGINALDO SILVA MACHADO Advogado: TARCÍLIO SANTANA FILHO Tendo em vista a juntada de petição do Ministério Público ID 83100583, intimo à Defesa do acusado para se manifestar.
São Luís, 18 janeiro de 2023 KARYNA KELLY COSTA LUZ Matrícula 103333 -
18/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:29
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 07:47
Juntada de termo
-
06/12/2022 16:21
Juntada de termo
-
06/12/2022 09:35
Juntada de termo
-
06/12/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:21
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LOPES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:35
Decorrido prazo de MANOEL ALCINE SÁ MENEZES SANTOS em 02/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:05
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:24
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:20
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:00
Juntada de termo
-
20/09/2022 10:15
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:37
Juntada de diligência
-
16/08/2022 22:23
Decorrido prazo de SILVIO MAGNO em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:53
Decorrido prazo de FRANK WENER SOARES SERRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:44
Juntada de diligência
-
26/07/2022 10:00
Juntada de termo
-
26/07/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:52
Juntada de petição
-
26/05/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:53
Juntada de diligência
-
24/05/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:02
Juntada de termo
-
11/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2022 12:36
Recebida a denúncia contra REGINALDO SILVA MACHADO - CPF: *35.***.*05-00 (FLAGRANTEADO)
-
09/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:25
Juntada de denúncia ou queixa
-
25/04/2022 09:55
Juntada de protocolo
-
23/04/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 17:02
Juntada de protocolo
-
19/04/2022 17:20
Decorrido prazo de 11º Distrito de Polícia Civil do São Cristovão em 18/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:23
Desmembrado o feito
-
20/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:36
Juntada de petição criminal
-
03/12/2021 15:26
Juntada de petição criminal
-
08/11/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2021 14:11
Audiência Custódia realizada para 17/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
20/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/10/2021 12:42
Juntada de relatório em inquérito policial
-
28/09/2021 08:20
Juntada de petição
-
23/09/2021 10:59
Juntada de protocolo
-
21/09/2021 13:27
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:46
Audiência Custódia designada para 17/09/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
17/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:31
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO HENRIQE LOPES DE SOUSA (FLAGRANTEADO) e REGINALDO SILVA MACHADO - CPF: *35.***.*05-00 (FLAGRANTEADO).
-
16/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:39
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:53
Determinada a distribuição do feito
-
16/09/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
16/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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