TJMA - 0803089-14.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:01
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:34
Juntada de petição
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02/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:18
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:10
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:59
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 11:12
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:52
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 23:29
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:12
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:17
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:57
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/09/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 18:58
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:25
Juntada de petição
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05/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:24
Processo Desarquivado
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27/05/2024 15:05
Juntada de petição
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01/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:42
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:26
Juntada de petição
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07/07/2023 09:24
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803089-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Maria das Graças da Silva Barros em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Argumenta a autora que não contratou serviço de cartão de crédito, contudo está sendo descontado em sua conta anuidade do referido cartão.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, todavia o requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que o autor teria utilizado o referido cartão de crédito.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Observa-se que, ainda em sede preliminar, o réu assevera acerca da existência de conexão.
De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os pedidos são distintos, trata-se de empréstimos diferentes.
O requerido, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte da consumidora.
Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância.
Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço.
A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III).
Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que o requerido, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pelo requerente, não apresenta o instrumento contratual.
Os danos materiais, considerando a comprovada cobrança indevida e o desconto em conta-corrente, restam evidentes.
São valores que, aliás, devem ser restituídos em dobro.
Os danos morais, de outro lado, também se apresentam sem qualquer dúvida, bastando ver que, de forma continuada, foram realizados descontos na conta-corrente da autora, em prejuízo de sua organização financeira e pessoal.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a empresa requerida pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803089-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/04/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:20
Juntada de contestação
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13/03/2023 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/03/2023 12:11
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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09/03/2023 11:44
Juntada de petição
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24/02/2023 22:22
Juntada de petição
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04/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803089-14.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Vistos em Correição Ordinária 2023.
Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, em que a parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito, realizados em seus proventos pelo banco réu, alegadamente de forma indevida.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças realizadas pelo demandado.
Ademais, conforme o(a) próprio(a) requerente demonstra com a documentação acostada à sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seus proventos vêm sendo realizados desde o ano de 2017.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 10/03/2023 às 11h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo à parte requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 09/01/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
12/01/2023 14:41
Outras Decisões
-
30/12/2022 14:01
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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