TJMA - 0844265-08.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:33
Baixa Definitiva
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26/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N° 0844265-08.2017.8.10.0001 Agravante : Maria da Conceição Mendes dos Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Agravado : Banco Bradesco Cartões S/A Advogado : Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119.859) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria da Conceição Mendes dos Santos em face de decisão monocrática de minha lavra (ID no 15134773) proferida nos autos da apelação n° 0844265-08.2017.8.10.0001, que negou provimento ao apelo da agravante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais proferida pelo juiz singular, assim como o termo inicial da incidência dos juros na condenação a título de danos morais.
Das razões do agravo interno (ID no 15283012): Sustenta a agravante a reforma indevida da sentença, uma vez que o magistrado de origem considerou válidos os documentos probatórios juntados pelo agravado na fase recursal, portanto, após o encerramento da instrução probatória, razão pela qual requer o provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão agravada e manter a sentença prolatada.
Das contrarrazões (ID no 22846222): O agravado requer o desprovimento do agravo interno. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que, no julgamento da apelação originária, entendeu-se por bem manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o início da incidência dos juros na condenação a título de danos morais a partir da citação.
Na espécie, margeando a natureza do dano causado, de modo a fixar a origem da responsabilidade e aplicar o índice por impontualidade adequado ao caso concreto, verifico que os fatos da inicial decorrem de responsabilidade extracontratual, por se tratar de violação de deveres não originados de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, hipótese em que os juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso (art. 398 do CC[1] e Súmula 54 do STJ[2]).
Nesses termos, a sentença e a decisão agravada se encontram em desarmonia com a legislação e com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie dos autos, o que se impõe a reforma do referido índice e o termo adotado.
Assim sendo, em uma segunda análise, levando-se em consideração que não houve a correta aplicação da incidência dos juros de mora na condenação a título de danos morais, levando-se em conta se tratar de responsabilidade extracontratual, deve-se reformar o dispositivo da sentença, para que o índice dos juros de mora se dê conforme o art. 398 do CC e a súmula 54 do STJ.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU a ele PROVIMENTO para, em exercício do juízo de retratação, reformar a sentença e o dispositivo da decisão monocrática impugnada, para determinar a incidência dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [2] Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
29/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:06
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*21-15 (APELANTE) e provido
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17/02/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0844265-08.2017.8.10.0001 Agravante : Maria da Conceição Mendes dos Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Agravado : Banco Bradesco Cartões S/A Advogado : Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119.859) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
18/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 02:08
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 10:23
Juntada de petição
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21/02/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:11
Com Resolução do Mérito
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11/10/2021 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:40
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 10:01
Juntada de documento
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02/03/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:00
Juntada de petição
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24/07/2020 21:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:37
Conclusos para despacho
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07/07/2020 11:15
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
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07/07/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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