TJMA - 0801613-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 11:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 11:46
Processo Desarquivado
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05/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:28
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:08
Juntada de petição
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17/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 17:40
Processo Desarquivado
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02/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:19
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801613-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA, FLAVIA MARIA DUAILIBE LEDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA7365-A REU: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Sentença LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA e FLAVIA MARIA DUAILIBE LEDA moveram ação em face de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA, que informam que firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes dispensadas, conforme art. 90,§ 2º e 3, CPC.
Intimem-se.
Transito em julgado por preclusão lógica.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
27/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:05
Homologada a Transação
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06/10/2023 12:24
Juntada de petição
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09/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:30
Juntada de petição
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18/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801613-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA, FLAVIA MARIA DUAILIBE LEDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A REU: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 91719984.
São Luís, 10 de maio de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
16/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 19:17
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 20:07
Juntada de petição
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18/04/2023 18:52
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 04:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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01/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:10
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801613-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE ASSIS LEDA, FLAVIA MARIA DUAILIBE LEDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A REU: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA Verifico que a parte autora optou por parcelar a taxa judiciária em 4 (quatro) vezes sem prévia autorização do juízo.
Ocorre que a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Nessa senda, observe-se que o parcelamento das custas também é um desdobramento da gratuidade judiciária.
Como se depreende do artigo 98, do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça englobam a suspensão da exigibilidade do adiantamento das custas processuais (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), a autorização de pagamento parcelado (art. 98, § 6º, do CPC) ou ao final do processo, além da possibilidade de modulação da benesse (art. 98, § 5º).
Diante disso, considerando que a parte autora deixou de juntar os requisitados documentos para comprovação de que faz jus à gratuidade judiciária, defeso ao juízo conceder o benefício, inclusive para efeitos de parcelamento.
Determino a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
18/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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