TJMA - 0801386-83.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:49
Juntada de despacho
-
19/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/03/2024 08:57
Juntada de Ofício
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19/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:44
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:39
Juntada de apelação
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24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801386-83.2022.8.10.0106 Autor (a): JUVENAL BORGES DOS REIS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta por JUVENAL BORGES DOS REIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, advindos do suposto uso de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Citado, o banco apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, a parte demandante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a demandada requereu a oitiva da parte autora e a expedição de ofício à instituição financeira.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por JUVENAL BORGES DOS REIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova contratual, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Diante disso, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Pois bem.
O objeto desta lide tem como cerne o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas do que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% é destinado ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado.
Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto que no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, exemplificativamente, se consumidor realizou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais, em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No presente caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a parte promovida e, quanto a esse aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora, corroborado pelo documentos pessoais, conforme ID 85250071.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Desse modo, havendo demonstração da anuência da autora com a efetivação do contrato relativo ao cartão de crédito com margem consignável, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, o que acarreta a improcedência dos pedidos exordiais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
20/10/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de JUVENAL BORGES DOS REIS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:32
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
16/03/2023 18:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801386-83.2022.8.10.0106 Autor (a): JUVENAL BORGES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801386-83.2022.8.10.0106 AUTOR: JUVENAL BORGES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
10/02/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:32
Juntada de contestação
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05/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
05/02/2023 04:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801386-83.2022.8.10.0106 Autor (a): JUVENAL BORGES DOS REIS Advogado (a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
17/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:26
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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