TJMA - 0800452-05.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:46
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 17:05
Juntada de petição
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15/02/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de RONALD COSTA DAS GRACAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:01
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800452-05.2020.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/MA 13.618-A RECORRIDO(A) : RONALD COSTA DAS GRAÇAS ADVOGADO(A) : LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - OAB MA16326-A RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6524/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –– NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A requerente afirma que seu nome foi negativado indevidamente, em decorrência de débitos que desconhece, pois não possui relação jurídica com a empresa recorrente (cessionária do crédito), tendo realizado negócio jurídico junto à NATURA COSMETICOS S/A, porém adimplente com as faturas referentes aos pedidos realizados.
II – Em sede de defesa, a Recorrente sustenta que a dívida e a negativação são devidas, pois advieram de uma relação jurídica preexistente entre a promovente e a NATURA COSMETICOS S/A, não tendo aquela se insurgido quando tomou ciência da negativação ou da cessão de crédito.
III – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da Recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, mormente quando deve, por ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia, pois deixou de comprovar a legitimidade dos débitos em questão.
Além do mais, não houve comprovação de que a ora recorrida tenha tomado ciência anterior da negativação ou da cessão de crédito.
V – Equívoco no cadastro da empresa caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
VI – Em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
VII – Mantenha-se o cancelamento da dívida e da negativação do(a) autor(a) em virtude do débito em comento.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização.
XI – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da relatora a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:37
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2022 22:12
Juntada de petição
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06/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:58
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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