TJMA - 0800759-56.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 10:17
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800759-56.2020.8.10.0104 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB MA13206-A) 1ºAPELADO/2ºAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) E OUTRO COMARCA: PARAIBANO VARA: ÚNICA JUÍZA: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE FIXADA EM IRDR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA (BANCO RÉU).
I.
A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
II.
Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
IV.
A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
V.
Os danos materiais como requeridos pela parte autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
VI.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
V. 1ª Apelação (parte autora) conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação (Banco réu) conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 08:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*11-04 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2022 08:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e provido
-
15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
-
07/01/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2021 09:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/12/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001237-52.2014.8.10.0090
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Lisboa da Silva
Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2014 17:51
Processo nº 0800031-26.2023.8.10.0034
Lourdes Maria Sales de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 12:22
Processo nº 0801379-73.2022.8.10.0015
Paulo Roberto Lima Lopes
Igor SEAN Arao Fernandes
Advogado: Jordan Jonathan Melo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 08:43
Processo nº 0868099-64.2022.8.10.0001
Adailson Viana Campos
Elizaneth Santos de Almeida
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:16
Processo nº 0800067-02.2023.8.10.0153
George Henrique do Espirito Santo Souza
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26