TJMA - 0822735-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOLINDO AMARAL MEIRELES em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 15 a 22.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0822735-72.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0855579-72.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADO: DIOLINDO AMARAL MEIRELES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0855579-72.2022.8.10.0001), contata-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão homologando a desistência da ação e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 14:24
Juntada de malote digital
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26/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:01
Prejudicado o recurso
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22/05/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:46
Juntada de petição
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09/05/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:22
Decorrido prazo de DIOLINDO AMARAL MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:22
Decorrido prazo de DIOLINDO AMARAL MEIRELES em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:17
Juntada de diligência
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11/01/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:51
Juntada de malote digital
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0822735-72.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0855579-72.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) AGRAVADO: DIOLINDO AMARAL MEIRELES RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível DO Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor do DIOLINDO AMARAL MEIRELES, ora agravado, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por entender que a mora não ficou devidamente comprovada.
Em suas razões, o agravante afirma que a mora do devedor foi devidamente comprovada, sendo válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a mora se dá ex re, pelo simples vencimento do prazo para pagamento das prestações, sendo que sua comprovação se deu pela expedição da notificação extrajudicial ao endereço do agravado, cumprido com todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, alegando estarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo-se o deferimento da liminar, consoante o entendimento da lei e jurisprudência.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Sobre a tutela antecipada recursal importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que foi negado em primeiro de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.1 O cerne da presente demanda consiste em apurar se a notificação enviada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes é suficiente para a comprovação da mora.
Pois bem.
Para que o autor maneje a ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Cito, por oportuno, os ensinamentos de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIÁRIA", 3ª ed., p. 674: “A comprovação da mora é conditio sie qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente admitir-se ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada”.
Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Deve-se atentar, portanto, à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que, é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito.
Autoriza-se, ainda, o envio sem a intermediação por Cartório - seja pela própria instituição financeira, seja por escritório de advocacia - desde que observados os requisitos de carta registrada com aviso de recebimento.
Sobre a matéria, trago à baila o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULA N. 369 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014 ao Decreto-lei n. 911/1969, essa comprovação da mora poderia ser efetuada alternativamente por dois meios distintos: i) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou ii) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. 2.
Nas hipóteses em que o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que a notificação não chegou a ser entregue, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque a modificação do aresto impugnado exigiria a formação de nova convicção acerca desse aspecto fático, a partir do reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) (grifei) No presente caso, a notificação extrajudicial de ID 77121210, Pje 1º grau, foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente, constando como motivo da devolução "não existe o número".
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Portanto, o que revela ser mais prudente e razoável o indeferimento do efeito suspensivo requerido, pois a efetividade da tutela jurisdicional não pode trazer risco à segurança jurídica certamente advinda com a irreversibilidade da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o pronunciamento final desta E.
Quinta Câmara Cível.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís/MA, 19 de Dezembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/01/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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