TJMA - 0873078-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
19/04/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 06:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873078-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A EXECUTADO: LEANDRO COELHO MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: BIANCA LEITE RODRIGUES - OAB/MA 19404 SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$3.646,84), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
13/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:00
Juntada de petição
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06/11/2023 17:30
Juntada de petição
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20/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873078-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A EXECUTADO: LEANDRO COELHO MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BIANCA LEITE RODRIGUES - OAB/MA 19404 DESPACHO: Intime-se a parte autora, ora executada, para efetuar o pagamento voluntário do débito - R$3.634,12 -, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
18/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 10:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 10:28
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:16
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:02
Juntada de despacho
-
09/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BIANCA LEITE RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:22
Juntada de apelação
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16/05/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:40
Juntada de diligência
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Mandado
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25/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
12/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 13:10
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:00
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 21:18
Juntada de petição
-
17/01/2023 14:19
Juntada de contestação
-
17/01/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:37
Juntada de diligência
-
11/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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