TJMA - 0800253-85.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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03/08/2023 02:29
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:29
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2023 11:25
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:59
Juntada de termo
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20/04/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:29
Outras Decisões
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30/10/2022 18:16
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:15
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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05/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:08
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:04
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:02
Juntada de termo
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09/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:44
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:44
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:12
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 22:34
Outras Decisões
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26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:38
Juntada de petição
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03/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800253-85.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do Advogado, DR. LEVI SANTOS FERREIRA - OAB/MA 19577, para que carreie aos autos, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias cópia do requerimento do procedimento administrativo de sustação dos descontos junto ao INSS sob pena de resolução da demanda pelo indeferimento da petição inicial nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, transcrita a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS FRAZÃO, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte requerente é titular do Benefício Previdenciário (documento em anexo) e desde o mês de SETEMBRO do ano de 2015 vem sofrendo descontos indevidos, os quais tiveram como origem uma suposta contratação de empréstimo de natureza consignada. Quanto ao suposto contrato de empréstimo, a autora não contratou, como também, não autorizou alguém a contratar em seu nome.
Afirma que já realizou empréstimo com o Itaú BMG, porém, este encerrou em NOVEMBRO de 2018, não realizando mais empréstimo com a referida instituição e tampouco renovando empréstimo com a mesma.
Somente agora, analisando os históricos das consignações em seus benefícios previdenciários, a autora veio a ter conhecimento de que fora realizado, em seu nome, junto ao réu, um empréstimo no valor de R$ 8.239,19 (oito mil, duzentos e trinta e nove reais e dezenove centavos).
Por fim disse que que a autora não assinou e/ou recebeu qualquer documento (nem mesmo o Contrato) atinente ao empréstimo em questão.
Em verdade, não teve, sequer, conhecimento de quaisquer cláusulas contratuais, ainda mais pelo fato de ser pessoa não-alfabetizada.
Desta feita, inconformada com os descontos indevidos em seu benefício —os quais têm comprometido substancialmente sua renda mensal —, bem como com os juros exorbitantes a ela cobrados, a autora roga ao Poder Judiciário, a fim de que sejam cancelados todos e quaisquer contratos, supostamente, celebrados com o réu, em especial, o constante no extrato em anexo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.
Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).
As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.
Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Assim, não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Em tais casos, a utilização da teoria em estudo mostra-se essencial, sendo que, porventura não seja observada, violar-se-iam normas de direito processual constitucional, notadamente o direito à efetiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça.
Superado o aparente e único óbice, passo a decidir: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos no que pertine à concessão de liminar para suspensão dos descontos uma vez que, a princípio, falece interesse e necessidade da intervenção judicial para tal propósito vez que a autora pode conseguir referida finalidade com mero requerimento administrativo em qualquer agência do INSS ou através da página da internet posta à disposição do consumidor pela Autarquia consoante pode se depreender do sítio da Internet: "https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado/" sem que sequer precise a autora se dirigir à agência acaso opte por este canal, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.”Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Não obstante, o canal administrativo posto à disposição do consumidor, este não esgota toda a sua pretensão de direito material uma vez que não proporciona a indenização por danos morais, subsistindo o interesse de agir apto a acionar o exercício da jurisdição única e exclusivamente a este pedido uma vez esgotada de forma satisfatória a providência administrativa,mas, no entanto, este pedido é condicionado a satisfação daquele outro, sujeito previamente a via administrativa, havendo uma relação de prejudicialidade entre eles, não podendo prosseguir a presente ação sem a solução daquele, ou pelo menos seu acionamento.
Assim, quanto ao mérito, em um juízo sumário de cognição a probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados, e, uma vez provado o fato, requer além da declaração da nulidade e cessação dos descontos, ressarcimento pelos descontos indevidamente efetuados providências alcançáveis no procedimento administrativo e indenização pelos danos morais condicionada a satisfação daqueles favorável ao autor.
Desta feita, com muito mais razão não se deve admitir o postulado em sede de liminar uma vez que à referida medida enseja cúmulo objetivo sucessivo de pedidos, denominada cumulação sucessiva própria, uma vez que pleiteia o autor o cancelamento dos descontos em decorrência da inexistência da contratação e também ressarcimento e indenização, havendo prejudicialidade no pedido de tutela de urgência que no mérito se consubstancia em pedido principal de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e consequente cessação dos descontos e os pedidos de ressarcimento e indenização, estes dependentes da procedência daquele (pedido principal), à respeito, assim se manifesta Cândido Rangel Dinamarco: "O art.2921 do Código de Processo Civil, que de modo expresso permite o cúmulo de demandas entre as mesmas partes ainda quando desprovidas de qualquer conexidade objetiva, deixa aberto o caminho, a fortiori, para cumular também duas demandas que se liguem pelo nexo de prejudicialidade, que conexidade é (supra,n. 465).Essas demandas são invariavelmente conexas pelas causas de pedir, porque os fundamentos da prejudicial são também fundamentos da prejudicada: esta terá sempre outros fundamentos além desses, mas a identidade parcial de títulos, ou de causae petendi, basta para caracterizar a conexidade juridicamente relevante (supra, n. 460).
Tanto quanto o cúmulo simples, também esse expressa uma soma de pretensões a serem satisfeitas cumulativamente segundo a vontade expressa pelo autor ao ingressar com ambas.
Trata-se de um cúmulo sucessivo, caracterizado precisamente pela sucessividade nos julgamentos, inerente à prejudicialidade" (Instituições de Direito Processual Civil, V.2, 6ª edição, resvista e atualizada, 2009, Malheiros Editores, São Paulo, pg. 172).
Portanto, Determino a parte autora que carreie aos autos, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias cópia do requerimento do procedimento administrativo de sustação dos descontos junto ao INSS sob pena de resolução da demanda pelo indeferimento da petição inicial nos moldes do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, pois estando agora ciente da possibilidade de suspensão dos descontos em não realizando uma atitude ativa posta a sua disposição se tem por aquiescência tácita da autora aos descontos, e, consequentemente, ratificando a contratação a que nega ter anuído: “Indenização.
Dano moral.
Cartão de crédito.
Cobrança indevida.
Seguro de acidentes pessoais e assinaturas de revistas.
Alegação de ausência de contratação de tais serviços.
Lançamentos pagos pela autora por longo período de tempo, sem qualquer prova de oposição.
Ação julgada improcedente.
Admissibilidade.
Os pagamentos duradouros e contínuos realizados pela autora revelam aquiescência de sua parte com a contratação dos serviços.
Ademais, não há comprovação de irregularidade na cobrança das assinaturas das revistas pela administradora do cartão, que agiu como mera intermediária da cobrança.
Sentença mantida.
Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 0302183-22.2010.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Pedro Ablas, j. 09/11/2011)." “Seguro Pagamentos contínuos e duradouros a revelar a aquiescência do mutuário com referida contratação.
Venda casada não evidenciada na hipótese à míngua de indícios de que o seguro tivesse sido contratado como condição precípua para concessão do financiamento.
Recurso negado.” (TJSP e Apelação nº 0002354-86.2012.8.26.0063 – Relator Des.
Francisco Giaquinto – 17/10/2012).
Decaindo a parte autora do pedido principal por não providenciar a emenda a inicial necessariamente restarão prejudicados os pedidos cumulados, indenização e ressarcimento, ocasionando a hipótese prevista no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil - “pedidos incompatíveis entre si”, ante a prejudicialidade inerente aos pedidos cumulados na presente demanda consoante a lição de Cândido Rangel Dinamarco supra referida.
Oportuno lembrar o antigo e sábio aforismo: Dormientibus non succurrit jus (O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a tramitação prioritária dos presentes autos nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art.1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportuno lembrar o antigo e sábio aforismo: Dormientibus non succurrit jus (O direito não ajuda aos que dormem ou negligenciam em seu uso ou defesa).
Transcorrido o prazo de emenda à inicial com a comprovação do protocolamento suspenda-se os presentes autos por 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolamento junto ao Órgão Administrativo, tempo suficiente para a solução do procedimento administrativo adotado, estando então apta a lide em seu prosseguimento, uma vez existente a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser designada conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial in albis, sem a comprovação do procedimento administrativo adotado, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. Icatú (MA), data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú (MA). Icatu, 2 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
02/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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