TJMA - 0808901-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 07:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 06:59
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:51
Juntada de petição
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30/09/2021 22:42
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808901-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: AMANDA MACHADO MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA - OAB MA21384, SANDY MONIK DA SILVA LIMA - OAB MA21342 ESPÓLIO DE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Antecipada promovida por Amanda Machado Miranda em face de SPE S/A Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA XIII Ltda.
Em petição (id 47723487), as partes anexaram acordo extrajudicial para por fim a lide.
Comprovante de pagamento do acordo anexado em (ID 48891363). É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas de conformidade com art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 15:33
Homologada a Transação
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13/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 09:06
Juntada de termo
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23/07/2021 19:04
Juntada de petição
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19/07/2021 14:22
Juntada de petição
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12/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:53
Juntada de petição
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30/06/2021 18:52
Expedição de 74.
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23/06/2021 07:31
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:48
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:06
Juntada de petição
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23/05/2021 16:07
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2021 15:59
Juntada de petição
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21/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2021 08:26
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 11/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:43
Juntada de petição
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25/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808901-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: AMANDA MACHADO MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: SANDY MONIK DA SILVA LIMA - OAB/MA 21342, LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA - OAB/MA 21384 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi indeferida a assistência judiciária da parte autora.
Em petição de Id, a parte demandante anexou o parcelamento das custas em três vezes.
No entanto, alega a requerente que não realizou o pagamento da segunda parcela, haja vista ter vencido e não poder realizar o pagamento via boleto avulso.
Desse modo, requer que este juízo autorize a emissão de boleto avulso para pagamento das custas.
Defiro o pedido da parte demandante.
Contudo, face ao decurso do tempo, anexe em dez dias os boletos avulsos da segunda e terceira parcela das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/02/2021 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 15:06
Juntada de petição
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24/07/2020 11:39
Juntada de petição
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02/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:01
Juntada de petição
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23/03/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:38
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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