TJMA - 0809436-98.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 08:41
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de IVANIR SILVA NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:45
Decorrido prazo de IVANIR SILVA NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MOODY SAN SANTOS LAUNE em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:52
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809436-98.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: LUCIANA MIRANDA DA SILVA, LIDIANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOODY SAN SANTOS LAUNE - OAB/MA 11569 REU: IVANIR SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por LUCIANA MIRANDA DA SILVA e LIDIANE MIRANDA DA SILVA em desfavor de IVANIR SILVA NASCIMENTO, todas devidamente qualificados.
Sustentam as requerentes que são legítimas proprietárias de um imóvel situado nesta cidade, na Rua Vale do Lírio, n.º 02, Vila Luizão, CEP: 65010-000, São Luís/MA, posto que este foi adquirido pelo seu genitor, no ano de 1995, mediante recibo de compra e venda e declaração da União de Moradores da Vila Luizão, acostados aos autos.
Informam, ainda, que referido imóvel se encontra em dias com a taxa de pagamento na União de Moradores da Vila Luizão, além do pagamento do IPTU junto a Secretaria da Fazenda Municipal desta capital, conforme recibo de pagamentos acostado aos autos do processo.
Ocorre que, após o do falecimento do genitor (ANTONIO BISPO DA SILVA), no ano de 2016, a Requerida passou a ocupar e alugar o imóvel sem a permissão das herdeiras legítimas, sob alegação de ser companheira do de cujos e ter direito no referido bem.
Esclarecem, outrossim, que a turbação e o esbulho do imóvel em tela, por parte da Requerida se deu de forma descabida e leviana, em nenhum momento a mesma apresentou provas concretas que justificasse sua posse no bem.
Como se não bastasse tamanha irregularidade, a Requerida vem sendo beneficiada a quase 1 ano com aluguel do imóvel e seus acrescidos, bem como sustenta em dizer para toda comunidade que a casa encontra-se a venda.
Ressaltam que, embora tenham solicitado amigavelmente, a ré se recusa a desocupar e devolver o imóvel, motivando, assim, as Requerentes a buscar a proteção legal de seu direito, diante da posse injusta mantida pela Requerida.
A liminar foi indeferida (Id. 5817583).
Audiência de conciliação frustada, em razão da ausência da parte ré (Id. 7515656).
Em sua defesa (Id. 9231938), a ré argui preliminar de carência da ação - ausência de interesse pela inadequação da via eleita, pois não a reintegração de posse não se mostra a ação judicial cabível para reaver o imóvel diante da posse de terceiro de boa-fé.
Ademais, contraditoriamente, afirmam que o imóvel se encontra ocupado pela Ré, porém não informam a data do pretenso esbulho ou de que forma tenha ocorrido, e não paresentam qualquer prova de que cientificaram a Ré, para desocupar o imóvel voluntariamente.
Assim, da leitura dos fatos, associados aos pedidos, se dessume a inépcia da inicial e faz-se imperiosa a emenda desta, sob pena de seu indeferimento.
No mérito, esclarece que era companheira do Sr.
Antônio Bispo da Silva, os quais tinham um relacionamento desde 2010, convivendo juntos desde 2011.
Nesse viés, afirma que morou juntamente com o seu companheiro, 03 (três) anos no imóvel litigioso (entre 2011 e 2014), única propriedade do Sr.
Antônio Bispo.
Ocorre que, em 2014, temporariamente, o casal mudou-se para a cidade de São Mateus e passou a residir em um sítio da irmã do falecido para cuidar dos seus pais, que moravam no local e que já se encontravam idosos.
Sucede que, fatidicamente, no dia 31.05.2016, devido a um grave problema de saúde, o Sr.
Antônio Bispo veio a falecer.
Desta forma, sem motivos para permanecer no interior,a Autora retornou para o imóvel pertencente ao seu companheiro, em São Luís.
Ressalta que não é possuidora ou proprietária de qualquer outro imóvel e jamais foi procurada pelas demandantes para desocupar o imóvel
Por outro lado, o seu relacionamento com o falecido nunca foi segredo, inclusive, sendo de conhecimento da mãe das Autoras, Sra.
Terezinha.
Ademais, ao contrário do que aduzem as demandadas, jamais intencionou a venda ou o aluguel do imóvel supracitado.
Em verdade, até então vivia pacificamente no imóvel, no qual investia suas economias para conservá-lo e melhorá-lo,como sempre o fez, de modo que, sem o bem, não teria onde morar.
Portanto, o desejo da Demandada é permanecer no imóvel, direito a que faz jus uma vez na qualidade de ex-companheira do Sr.
Antônio Bispo da Silva, tanto é que, no momento, encontra-se também assistida por esta Defensoria Pública para posterior ingresso com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável a fim de resguardar seus direitos.
Neste contexto, afirma que se encontra em tratamento médico, decorrente de acidente automobilístico, em 2016, na cidade de São Mateus, estando impossibilitada de trabalhar, além de psicologicamente abalada com a possibilidade de perder a sua única moradia.
Isto posto, alega que possui o direito de habitação, previsto no art. 1.831, do Código Civil, o qual dispõe que "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo daparticipação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado àresidência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
Assim, sendo companheira do falecido possui direito real de habitação, visto que o bem lhe serviu de residência familiar com o de cujus.
Ao final, pleitea o reconhecido incidentalmente da sua União Estável com o falecido e o direito real de habitação à companheira sobrevivente.
Subsidiariamente, requer a indenização pelas benfeitorias realizadas e do direito de retenção se superados os argumentos anteriores.
Salienta, por fim, que não ocupou o imóvel objeto da lide de forma clandestina, pois o exercício da sua posse é decorrente do vínculo afetivo e da união estável com o Sr.
Antônio Bispo da Silva.
Réplica apresentada no Id. 9415915.
Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 14261018), restando novamente inexitosa a tentativa de conciliação.
Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes.
Após ser feita a inquirição de 02 (duas) testemunhas, foi encerrada a instrução, sendo, então, o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de memoriais de alegações finais, a iniciar-se pelas autoras.
Conforme certidão lançada no Id. 15502031, as alegações finais apresentadas pela parte autora, em Id. 14591044, foram intempestivas, bem como decorreu sem manifestações o prazo da parte ré. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial, pela ausência de documentos e pedido genérico, entendo que tais matérias são analisadas no mérito da ação, razão pela qual indefiro-a.
Com efeito, acerca da posse, o art. 560, do CPC, preleciona que “art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Contudo, o art. 561, do CPC, também estabelece os requisitos que devem ser demonstrados pela parte autora, para pleitear a reitegração, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste contexto, o autor deverá instruir a sua petição inicial com prova cabal de suas alegações, notadamente os requisitos supracitados, assim como aqueles exigidos pelo art. 319, do CPC.
Assim, aquele que reivindica a posse, deve demonstrar uma intenção (turbação) ou ação (esbulho) de terceiro suficiente para ensejar a perda dos seus direitos reais exercidos sobre o bem reivindicado.
Portanto, não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.
In casu, observo que as autoras não demonstra cabalmente que algum dia tiveram a posse de fato, material e efetiva, sobre o imóvel objeto da ação.
Extrai-se dos autos, ainda, que a requerentes afirmam o imóvel pertencia ao seu genitor e que este já havia se divorciado de sua mãe, razão pela qual não residiam no imóvel, instruindo a inicial somente documentos relativo ao cadastro na prestadora de energia elétrica em nome do falecido e documentos fiscais do imóvel.
Alegam que já notificaram a requerida, porém não apresentam qualquer documentação neste sentido.
Portanto, as provas acostadas aos autos não demonstram a posse anterior sobre o bem questionado, tampouco, o efetivo esbulho e a respectiva data.
Vale demonstrar a jurisprudência pátria neste sentido, conforme acórdãos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE É POSSUIDOR DE IMÓVEL E SOFREU ESBULHO POSSESSÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC/1973 (CODIFICAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRETENSÃO) - CORRESPONDÊNCIA COM OS ARTIGOS 560 E 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS QUE EXIGEM: DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, ESBULHO E DE SUA DATA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS (TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL) QUE NÃO CONCLUEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUTOS DA POSSE POR PARTE DO APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. "[. . .] ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho.
A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário" (TJ-SC - AC: 03002471620148240084 Descanso 0300247-16.2014.8.24.0084, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/06/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
JUÍZO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APÓS APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PROVA DA POSSE DO AUTOR. É sabido que para ser reconhecido o direito à proteção possessória, necessária à comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho praticados pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, estes no caso de reintegração. "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."Note-se que, não obstante o autor/agravante tenha acostado aos autos instrumento particular de cessão de direito de compra e venda de terreno de direito de posse, não logrou demonstrar, até o momento da prolação do ato guerreado, que exercia, efetivamente, a posse de fato do bem, adquirido em 2011 (I.E. 11/13 do processo originário).
Nesse viés, a prova documental não é, por si só, suficiente para esclarecer o exercício da posse.
Dessa forma, se a inicial não trouxer provas hábeis a fundamentar o deferimento da liminar, deve o julgador observar o que dispõe a segunda parte do artigo 562 do CPC, in verbis:"Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."Ressalte-se, ademais, que a justificação permitirá ao condutor do processo, a partir das provas que forem coligidas, obter esclarecimentos que permitam a correta e prudente apreciação da medida liminar requerida, para cujo deferimento não se vislumbra, por ora, nenhum amparo.
Por fim, consigne-se que se aplica ao caso a inteligência da Súmula nº 58 do TJRJ, in verbis:"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00218455920188190000 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/06/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2018) Ademais, durante a audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas inquiridas também não foram suficientes para comprovar a posse alegada pelas autoras, pois ambas somente esclareceram que o de cujus convivia com outra companheira antes da requerida.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não havendo comprovação do requisito essencial da ação possessória, qual seja, sua posse anterior sobre o imóvel, bem como o alegado esbulho, isto é, da perda da posse em função de ato ilícito praticado pela ré, requisito essencial para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, outra não deve ser a solução dada ao caso, senão a improcedência do pedido inicial.
Acerca do assunto, extrai-se da doutrina do Professor Antônio Cláudio da Costa Machado que: "Sem a demonstração mínima, por documentos ou justificação, de que o autor exerce ou exerceu posse, não existe interesse de agir que autorize o deferimento da petição inicial da ação de manutenção ou reintegração de posse (arts. 267, VI, e 295, III). É que somente o possuidor (CC, art. 1.196) tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho (CC, art. 1.210, caput; CPC, art. 926), de sorte que a falta de tal comprovação leva o juiz a concluir: a) que o autor ainda não tem necessidade concreta do processo possessório; ou b) que o procedimento eleito é inadequado quando se trata de situação que permita, de pronto, o exercício de ação petitória (reivindicatória, imissão na posse)." (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed.
Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1294/1295.) Portanto, no caso dos autos, percebe-se claramente que as demandantes postulam a reintegração de posse fundada exclusivamente em domínio, o que não é possível, visto que a via eleita é totalmente inadequada.
Por fim, ressalto que a fungibilidade das ações possessórias, previstas no art. 554, do CPC, não se aplica ao caso, visto que a pretensão das autoras é a reivindicação do imóvel, pelo domínio, decorrente da morte do seu genitor e não a reintegração ou manutenção da posse, já que não comprovam a turbação ou esbulho.
Ademais, no que tange ao pedido da ré de que seja reconhecida incidentalmente a união estável post mortem com o Sr.
ANTÔNIO BISPO OLIVEIRA, com repercussão nesta ação possessória, entendo que inusitado pedido também não pode ser acolhido por esta via, visto que este juízo não possui competência nesse sentido, devendo tal pleito ser proposto no juízo da família, em ação própria, onde, consequentemente, também poderá ser reconhecido o direito de habitação do imóvel.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a sua exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que as autoras são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís-MA, 16 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
23/02/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2018 15:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 12:05
Juntada de petição
-
19/09/2018 12:30
Juntada de termo
-
19/09/2018 10:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2018 10:00 8ª Vara Cível de São Luís.
-
31/08/2018 10:36
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2018 10:00.
-
27/08/2018 19:06
Juntada de diligência
-
27/08/2018 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 18:36
Expedição de Mandado
-
08/08/2018 18:34
Juntada de Mandado
-
06/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
04/08/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2018 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2018.
-
25/04/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 04:23
Decorrido prazo de MOODY SAN SANTOS LAUNE em 15/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 08:47
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2017 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 00:27
Decorrido prazo de IVANIR SILVA NASCIMENTO em 28/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 10:35
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2017 11:26
Juntada de termo
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25/07/2017 00:54
Decorrido prazo de IVANIR SILVA NASCIMENTO em 24/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 00:45
Decorrido prazo de IVANIR SILVA NASCIMENTO em 24/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2017 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 14:03
Expedição de Mandado
-
26/04/2017 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2017 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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