TJMA - 0015912-45.2004.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804784-94.2021.8.10.0034 Requerente: GERALDO CARVALHO MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GERALDO CARVALHO MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
A coisa julgada em matéria previdenciária deve produzir, em regra, efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Constata-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em 27/08/2021, visando a concessão de aposentadoria por idade rural já julgada improcedente em uma primeira ação, nº 0003117-34.2010.4.01.3702, distribuída em 19/05/2010, com mesmo pedido, que tramitou junto a Subseção Judiciária de Caxias, transitada em julgado em 24/09/2010, com baixa definitiva, id 53031491.
A parte requerente não apresentou novo requerimento administrativo, sendo o último datado em 05/03/2010, o qual foi indeferido.
A título de início de prova material na presente ação foram colacionados documentos referentes a período anterior a 04/2010.
Não restou comprovado que a prova material acostada em ambos os processos diverge, ou mesmo que se referem a períodos distintos, mesmo oportunizada tal prova em diversas oportunidades, tal como se constata dos despachos de id 63705986, 68635988, 71406087 e 79199595.
Vê-se, pois, que o fundamento fático é idêntico, não sendo caso também de alegação de continuidade do exercício da atividade nas lides rurais após o ajuizamento da ação anterior e preenchimento, nessas condições, do tempo de carência exigido para a concessão do benefício.
Nesse viés, estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária o reconhecimento da coisa julgada.
Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC.
Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, 03 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/04/2023 07:55
Baixa Definitiva
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04/04/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015912-45.2004.8.10.0001 APELANTE: Farmácia Alquimia LTDA-EPP ADVOGADO: João Batista Muniz Araújo (OAB/MA 4.086) APELADA: Joanita Mota de Ataíde ADVOGADOS: Acrísio Tajra de Figueiredo (OAB/MA 6503) e outros COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 4ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: José Afonso Bezerra de Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A lide deve ser analisada à luz das normas do CDC, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor e, portanto, a farmácia de manipulação ré, responde objetivamente pela falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 2.
O acervo probatório constante nos autos corrobora a alegação da parte autora, de que o medicamento manipulado pela ré/apelante lhe causou os danos relatados na inicial, pois restou comprovado o mal-estar logo após a ingestão do fármaco, o qual foi produzido sem seguir rigorosamente a prescrição médica, eis que não foi acrescentada uma das substâncias receitadas. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:49
Conhecido o recurso de JOANITA MOTA DE ATAIDE - CPF: *27.***.*80-82 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:05
Juntada de parecer
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25/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 03:32
Recebidos os autos
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12/08/2021 03:32
Conclusos para despacho
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12/08/2021 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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