TJMA - 0800213-33.2021.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:02
Juntada de saída temporária
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11/12/2024 10:04
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:04
Decorrido prazo de CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:04
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:04
Decorrido prazo de CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:01
Juntada de petição
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02/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:54
Desentranhado o documento
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25/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
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19/11/2024 12:13
Desentranhado o documento
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19/11/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/11/2024 12:12
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:01
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:46
Desentranhado o documento
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12/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 19:38
Juntada de petição
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05/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:55
Juntada de Certidão de juntada
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05/07/2024 15:45
Juntada de Ofício
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05/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:31
Juntada de Certidão de juntada
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27/06/2024 15:41
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 09:59
Juntada de Certidão de juntada
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26/06/2024 14:11
Juntada de Carta precatória
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26/06/2024 14:07
Juntada de Carta precatória
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26/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 11:29
Juntada de Ofício
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26/06/2024 11:22
Juntada de Ofício
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26/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:55
Declarada incompetência
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21/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:43
Juntada de despacho
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04/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:55
Outras Decisões
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21/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:40
Juntada de apelação
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21/08/2023 11:29
Juntada de apelação
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14/07/2023 14:15
Juntada de Certidão de juntada
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03/07/2023 12:13
Juntada de Certidão de juntada
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29/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:17
Juntada de apelação
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27/06/2023 16:14
Juntada de Certidão de juntada
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07/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:40
Juntada de Certidão de juntada
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19/05/2023 11:39
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2023 10:45
Juntada de Carta precatória
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18/05/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:19
Juntada de petição
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28/04/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 23:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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17/04/2023 18:01
Juntada de apelação
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13/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:30
Juntada de apelação
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10/04/2023 17:24
Juntada de petição
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24/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:12
Juntada de Certidão de juntada
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10/03/2023 17:23
Juntada de Certidão de juntada
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10/03/2023 11:56
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 11:11
Juntada de Carta precatória
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08/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 22:49
Juntada de apelação
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15/02/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/02/2023 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 14:28
Juntada de petição
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19/01/2023 21:32
Juntada de petição
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19/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 14:18
Juntada de diligência
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19/01/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 14:13
Juntada de diligência
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18/01/2023 09:34
Juntada de Certidão de juntada
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800213-33.2021.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Réu: BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA Advogado: ELTON TAVARES PEREIRA – OAB/MA 11623 Réu: ROMILDO SOUSA SOARES NETO Advogado: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA – OAB/MA 14.134 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através de seu representante lotado nesta comarca, ofereceu denúncia em face de BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA e ROMILDO SOUSA SOARES NETO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Consta nos autos, que no dia 27/03/2021, a guarnição da polícia militar foi acionada com a informação de que, há poucos instantes, tinha ocorrido um assalto, na estrada conhecida como Cavala.
Extrai-se que 03 (três) homens, armados com revólver, renderam um casal que trafegava pelo local e, mediante grave ameaça, lhes subtraíram um celular, porta-cédulas com documentos, uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), um relógio e um boné.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial n° 04/2021, constando o auto de apresentação e apreensão (ID.
N.47641004, pág. 10), termo de entrega (ID.
N.47641004, pág. 12), auto de reconhecimento (ID.
N. 43252451, pág. 20 e 22).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia, realizada no dia 29 de março de 2021, conforme decisão apensa ao ID.
N. 43405065.
A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2021, no ID.
N. 48080353, nomeando como defensor dativo Dr.
EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, OAB/MA, nº 14.134.
Devidamente citado, o acusado ROMILDO SOUSA SOARES NETO apresentou resposta à acusação através do advogado dativo (ID.
N. 53867571).
A audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05 de outubro de 2021, determina que em razão de não nos autos a citação e defesa dos acusados, é necessário a suspensão do ato.
O acusado BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA apresenta resposta à acusação através de advogado constituído, no ID.
N. 54390713.
A defesa de Romildo Sousa Soares Neto, na petição de ID.
N. 57955861, apresenta pedido de transferência do réu para UPR de Godofredo Viana.
O Ministério Público, no ID.
N. 59894561, manifesta-se favoravelmente ao pedido.
A decisão de ID.
N. 62926103 defere o pleito.
Decisão de reanálise dos acusados no ID.
N. 62926103, mantendo as prisões preventivas.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17 de maio de 2022, expedindo as comunicações necessárias.
Ocorre que no dia do ato audiencial, não consta nos autos confirmação de intimação do acusado Bruno Wesley dos Santos Costa para o presente ato ou resposta do Juízo de Santa Izabel/PA da intimação do mesmo, portanto, o ato foi suspenso.
Certidão de antecedentes criminais de Bruno Wesley Dos Santos Sousa, apensa ao ID.
N. 66126431, com sentença condenatória no Processo n° 0012292-73.2017.8.14.0028.
Certidão de antecedentes criminais de Romildo Sousa Soares Neto, no ID.
N. 66182819.
A defesa de Romildo Sousa Soares Neto, no ID.
N. 67748299, anexa pedido de revogação de prisão.
O Ministério Público, no ID.
N. 69619282, manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva.
A decisão de ID.
N. 69784189 indefere o pedido formulado.
Na decisão de ID.
N. 69784189 é feita a reanálise da prisão de Bruno Wesley Dos Santos Sousa.
Audiência de instrução do feito (ID.
N. 70901508) foi realizada no dia 06 de julho de 2022, ocasião em que foram ouvidas as vítimas DAYANE CARVALHO FERREIRA e RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA e as testemunhas de acusação WALDIR BISPO SILVA e JAILTON MONTEIRO CORREA.
Posteriormente, foi realizado o interrogatório dos Réus.
O Ministério Público, em sede de memoriais (ID.
N. 72254405), pugna pela pela CONDENAÇÃO de BRUNO WESLEY DOS SANTOS e ROMILDO SOUSA SOARES NETO como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º- A, inc.
I, todos do Código Penal.
As alegações finais de ROMILDO SOUSA SOARES NETO, apensa ao ID.
N. 73092808, requer que a condenação seja estabelecida no mínimo legal e a fixação das atenuantes do art. 65, I e III “d” do CP.
As alegações finais de BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA, localizada no ID.
N. 73655584, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da pena mínima ao acusado .
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos denunciados BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA e ROMILDO SOUSA SOARES NETO, por incidência comportamental no crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
A autoria do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio das declarações das vítimas Dayane Carvalho Ferreira e Raimundo Eduardo de Sousa Lima, depoimento das testemunhas Waldir Bispo Silva e Jailton Monteiro Correa e interrogatório dos réus, que de forma espontânea confessaram os fatos narrados na denúncia, todos colhidos em sede de instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A materialidade encontra-se comprovada no auto de apresentação e apreensão (ID.
N.47641004, pág. 10) e termo de entrega (ID.
N.47641004, pág. 12).
Destaco as declarações das testemunhas de acusação, vítimas e interrogatório dos acusados, comprovando os fatos expostos na peça acusatória.
Para melhor detalhar, leia-se o que dizem as citadas pessoas em juízo: A testemunha JAILTON MONTEIRO CORREA, em audiência de instrução e julgamento, narra: “Que foram acionados do roubo e a noite receberam a denúncia que, possivelmente, estavam escondidos em um casebre, que deslocaram-se para lá e depararam-se com os dois, sendo que o terceiro não se encontrava mais no local.
Que as vítimas descreveram as características dos dois que estão presos e de um terceiro e assim iniciaram as buscas, até que a noite receberam a denúncia e conseguiram prender eles.
No momento da abordagem estavam com celular, uma quantia em dinheiro, que eles próprios confessaram que já tinha dividido do roubo e que foi encontrado duas armas, que possivelmente foram usadas para o crime.
Que encontraram o celular da vítima, o relógio e o dinheiro." (Depoimento gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos ID.
N. 71020876).
WALDIR BISPO SILVA, testemunha de acusação, na audiência de instrução e julgamento, conta: “Que estava na guarnição quando a polícia militar foi acionada que havia ocorrido um assalto na estrada da cavala, que diligenciou ao local informado e antes de chegarem ao local, as vítimas pararam a viatura e comunicaram os fatos.
Que indo ao local não lograram êxito na captura dos suspeitos, mas continuaram as diligências e conseguindo lograr êxito por volta das 23h, conseguindo capturar dois dos envolvidos.
Que foi encontrado com eles duas armas, parte do dinheiro e um aparelho celular, é o que eu recordo.
A outra parte do dinheiro não estava mais na casa porque o Endreu já tinha pego a parte dele.
Que as vítimas relatam que eles fizeram ameaças com arma na cabeça delas.” (Depoimento gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos IDS.
N. 71020900, 71020903 e 71020903).
A vítima, DAYANE CARVALHO FERREIRA, na audiência de instrução e julgamento, conta: “A gente (ela e o marido) estavam na saída da cidade, eles atravessaram a rua né, dois assaltantes e o outro ficou do outro lado da rua esperando.
Os dois que estavam armados voaram com a arma na nossa cabeça, fizeram a gente entrar dentro do mato e passar uma cerca de arrame, lá já tava tudo preparado pra gente ficar lá dentro, eles já tinham limpado/ajeitado o local, fizeram a gente entrar lá para não ser assaltado no meio da rua, botaram a gente de joelho, com as armas na cabeça e começaram a pedir os pertences, aí depois disso, um deles pegou a chave da moto, mostrou e balançou e, depois jogou pra dentro do mato, depois deles tirarem tudo da gente, ele falou se vocês levantarem a cabeça a gente vai atirar, então abaixa a cabeça, espera e fica aí.
Levaram a carteira do meu marido, o relógio dele, o boné dele, meu celular (Samsung A20), levaram 500 reais, que era o dinheiro do pagamento que a gente ia fazer." (Depoimento gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos IDS.
N.71020911 e 71020914).
RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA, vítima, na audiência de instrução e julgamento, narra: “Estavamos (sic) indo para cidade de Carutapera, ai na burra da Cavala, três homens saíram de dentro do mato, dois vieram (sic) pra cima da gente, eles foram pra cima da moto, eles saíram com arma em punho, atravessando a estrada.
Um veio pela direita e o outro pela esquerda, um segurou no guidom da moto, quase derrubou a gente, aí eles mandaram a gente atravessar a estrada, um deles pegou a moto e os dois levaram a gente pro mato.
Foi um me acompanhando e o outro acompanhando minha esposa.
A gente atravessou com a arma na cabeça, cada um tinha uma arma de fogo, mandaram a gente se ajoelhar e começaram a revistar, tiraram minha carteira, meu relógio, meu boné, aí mandaram a gente não olha pra eles de jeito nenhum, ai um deles jogou a chave e falou com minha esposa, aí mandaram a gente esperar para não atirarem, além das minhas coisas, eles levaram o dinheiro do pagamento e o telefone da minha esposa.
Não recuperei meu boné, relógio, documentos, porque eles disseram que tinham repartido." (Depoimento gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos IDS.
N. 71022224 e 71029009).
O réu, BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA, no interrogatório judicial, conta: “Que é verdadeira a acusação.
Que usaram armas, dois revólveres.
Que levou o telefone, uma quantia em dinheiro e um relógio, que os policiais apreenderam as coisas e eu confessei que cometi o ato.
Que na hora da abordagem, só eu e o Ronildo utilizamos arma de fogo.
Depois que a gente cometeu o ato, a gente dividiu o dinheiro e o Endreu saiu, aí ficou eu e o Ronildo na casa.” (Interrogatório gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos IDS.
N. 71029020 e 71029022).
ROMILDO SOUSA SOARES NETO, réu, no interrogatório judicial, narra: “É verdadeira a acusação, eu estava com o Bruno Wesley e mais um, o Endreu.
Eu e o Bruno estava armados e levamos os pertence… celular, o dinheiro, um relógio, acho que foi só isso.
Depois a polícia achou os bens com a gente.” (Interrogatório gravado em sistema audiovisual, conforme consta nos ID.
N. 71029777).
No que tange à utilização de arma de fogo e concurso de pessoas, as vítimas, as testemunhas e os réus afirmam a utilização de arma de fogo.
Restando comprovado sua utilização também pelo auto de apresentação e apreensão, apenso ao ID.
N. 43252451, pág. 10 e 11.
Concluo, assim, que a responsabilidade criminal dos réus é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 157, CP, é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos.
O fato praticado pelos réus encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como roubo próprio (art. 157, CP), tendo realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (aparelho celular, pertences pessoais, valor pecuniário), “alheia” (das vítimas), “para si ou para outrem”, consubstanciada na abordagem, tendo utilizado uma arma de fogo, em concurso de pessoas.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Vislumbro o concurso de causas de aumento da pena previstas no §2º, incisos II, e §2º-A, I, ambos do art. 157, do CP, por terem os agentes utilizado arma de fogo em concurso de pessoas.
Antes de tudo, devo esclarecer que na hipótese da existência de concurso entre causas de aumento de pena e a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, é possível a aplicação simultânea das causas de aumento, pois estamos frente a ocorrência de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, com patamares de majoração diversos e previstos em paragrafos diversos (§ 2º: 1/3 até 1/2 e § 2º-A: 2/3).
Destaco que a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não se trata de obrigatoriedade (imposição legal), mas de mera faculdade disposta ao magistrado, que pode optar pela incidência tão somente de uma das causas de aumento (a maior delas, se diversas, ou qualquer uma delas, se idênticas), desde que o caso concreto demonstre a desnecessidade do acréscimo simultâneo, a justificar a adoção da referida medida que se revela bem mais benéfica aos sentenciados.
No caso dos autos, entendo que os fatos praticados pelos agentes merece aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do CP (de 1/3 até metade), seguida de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3, concernente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, do CP), como passo a delinear.
Reputa-se adequada a aplicação simultânea das causas de aumento considerando-se a gravidade da dinâmica dos fatos, visto que os agentes escolheram uma área com pouco movimentação, dividindo entre si as funções e método de abordagem, de forma a não deixar suspeita na estrada, utilizando-se, ainda, do emprego de arma de fogo.
Em sede de oitiva judicial, as vítimas narram que os denunciados as levaram para dentro da mata, local preparado previamente, colocando-os de joelhos, com armas na cabeça.
Após a subtração dos pertences, determinaram que permanecessem na mesma posição [de joelhos], pois, se não obedecessem, iriam disparar as armas de fogo (depoimentos gravados em sistema audiovisual, apenso aos IDS.
N. 71020911, 71020914, 71022224 e 71029009).
Destarte, após a subtração dos bens, para facilitar a fuga, os sentenciados jogaram a chave da moto na mata, onde as vítimas precisaram procurar na mata para poderem sair do local.
Demostrado o modus operandi utilizado, entendo que resta demonstrada a necessidade da aplicação do concurso das causas de aumento, razão pela qual majoro a pena dos acusados pelo crime de roubo e aplico o aumento sucessivo de 1/3 e de 2/3 na terceira fase da dosimetria das penas em razão do emprego de arma de fogo e concurso de agente.
Destaco que considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, uma solução mais benevolente não se prestaria à reeducação dos réus, além de violar o princípio da isonomia, na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares: a de ter havido apenas o emprego da arma, ou, apenas concurso de agente.
Para fundamentar a presente decisão, destaco o posicionamento doutrinário quando se opta pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento, veja-se: "(...), todas as causas, sejam elas de aumento ou redução, que estiverem contidas na Parte Geral serão de incidência obrigatória.
Com relação às da Parte Especial, serão obrigatórias quando houver só uma causa de aumento e/ou uma de redução.
Existindo mais de uma causa da mesma natureza na Parte Especial, faculta-se ao magistrado aplicar todas ou somente uma delas, escolhendo sempre o maior aumento ou a maior redução." (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 7. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 447-448). “(…) no caso concreto a adoção da referida faculdade atribuída ao julgador, deverá ele afastar a possibilidade prevista em lei, de igual modo, justificando o seu posicionamento com a consequente incidência de todas as causas de aumento previstas na parte especial." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 295-299).
Ademais, jurisprudência considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso demandam uma sanção mais rigorosa, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2°, II, E § 2°-A, I, DO CP.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito ( AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). 2.
Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157,§2°, II, c/c §2°-A, I, do CP). 3.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 648.536/SP 2021/0059844-5- Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR- Órgão Julgador- SEXTA TURMA)- grifo próprio.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica.
Também não se verifica ilegalidade flagrante a impor a cognição de ofício. 2.
Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 3.
No presente caso, como evidenciado pelo Tribunal a quo, o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena. 4.
Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar firo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC n. 110.960, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/09/2014 PUBLIC 24/09/2014). 5.
Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS n° 520.094-SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Brasília (DF), 03 de março de 2020). grifo próprio.
Concluo que no presente caso, o crime envolveu o concurso de agentes e uso de arma de fogo, os quais empregaram violência real contra as vítimas, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR os acusados, BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA e ROMILDO SOUSA SOARES NETO, por incidência comportamental no crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a análise da pena, em separado, para cada acusado, conforme estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
DO CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL PARA BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA 1) CULPABILIDADE: é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2) ANTECEDENTES: há registro de maus antecedentes os quais não serão valorados nesta fase para evitar bis in idem.
Circunstância favorável; 3) CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4) PERSONALIDADE DO AGENTE: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5) MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6) CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: Deve-se levar em consideração o lugar da infração e a forma empregada para execução do ato, visto que as vítimas relatam que os réus preparam um terreno dentro da mata, onde os colocaram de joelhos, destaca-se que até chegar ao lugar, foi necessário pular cercas de arame.
Circunstância desfavorável; 7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Há uma circunstância atenuante: confissão espontânea (art. 65, II, d, do CP), bem como, concorre a circunstância agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP).
Assim, faço a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente as causas de aumento de pena do § 2º, incisos I, e §2º, II, ambos do art. 157, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente por tempo insuficiente para alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, em atenção à regra do art. 33, §2º, “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
DO CRIME DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL PARA ROMILDO SOUSA SOARES NETO 1) CULPABILIDADE: é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2) ANTECEDENTES: não há registro de maus antecedentes.
Circunstância favorável; 3) CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4) PERSONALIDADE DO AGENTE: pouco elementos foram colhidos.
Circunstância favorável; 5) MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito se revelou pelo simples desejo de auferir vantagem econômica ilícita, o que já é punido pelo próprio tipo.
Circunstância favorável; 6) CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME: Deve-se levar em consideração o lugar da infração e a brutalidade empregada, visto que as vítimas relatam que os réus preparam um terreno dentro da mata, onde os colocaram de joelhos, destaca-se que até chegar ao lugar, foi necessário pular cercas de arame.
Circunstância desfavorável; 7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Há duas circunstâncias atenuantes: confissão espontânea (art. 65, II, d, do CP) e ter menos de 20 anos na época dos fatos (art. 65, I, do CP).
Razão pela qual a pena fica em 04 (quatro) anos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição de pena, no entanto está presente as causas de aumento de pena do § 2º, inciso I e §2º, II, ambos do art. 157, razão pela qual fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente por tempo insuficiente para alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, em atenção à regra do art. 33, §2º, “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado e a regra do art. 44, I do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal.
Desta forma, condeno osréus BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSAao cumprimento de pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e ROMILDO SOUSA SOARES NETO ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) mês e 20 (vinte) dias, de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva dos condenados.
Quanto a BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA, destaco que ele encontrava-se foragido do sistema prisional, por execução penal (crime de roubo majorado) nos autos do processo n°0012292-73.2017.8.14.0028, ademais, destaca-se a gravidade concreta da conduta de roubo majorado por emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas nesta ação penal.
Desta forma, não concedo o direito do réu em apelar em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP.
Quanto a ROMILDO SOUSA SOARES NETO, durante a instrução processual ficou evidenciado que o condenado é conhecido na região, tanto pelos Policiais Militares, quanto pela População municipal, pelo cometimento de crimes.
Ademais restou evidenciado a gravidade concreta da conduta de roubo majorado por emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas nesta ação penal, destacando-se o modus operandi utilizado.
Assim, não concedo o direito do réu em apelar em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ROMILDO SOUSA SOARES NETO,com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, na forma determinada no art. 387, IV do CPP, considerando a inexistência de pedido da acusação e de instrução processual que permita a fixação do quantum.
Condeno o réu BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA nas custas processuais.
Ao passo que deixo de condenar o réu ROMILDO SOUSA SOARES NETO ao pagamento das custas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
A defesa do acusado ROMILDO SOUSA SOARES NETO durante toda a instrução criminal foi feita pelo Dr.
EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, OAB/MA, nº 14.134, razão pelo qual fixo os seus honorários advocatícios em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme a tabela da OAB/MA c/c art. 85, §2º do CPC.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão informando acerca da condenação em honorários.
Intimem-se os acusados, seus defensores e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, §4º c/c art. 392, ambos do CPP, assim como a vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal1; Expeça-se a guia de execução remetendo-se ao Juízo competente para execução das penas; Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA Respondendo pela Vara Única de Carutapera/MA, por força da Portaria CGJ 4772022.
Assinatura eletrônica do magistrado -
17/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão de juntada
-
22/09/2022 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 10:12
Juntada de protocolo
-
21/09/2022 20:10
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2022 09:06
Juntada de Certidão de juntada
-
20/09/2022 17:28
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:43
Juntada de Certidão de juntada
-
15/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 17:50
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 20:03
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 22:13
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 23:08
Juntada de petição
-
25/07/2022 22:55
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:50
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:38
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 15:00 Vara Única de Carutapera.
-
07/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:03
Juntada de diligência
-
01/07/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:55
Juntada de diligência
-
30/06/2022 17:05
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 16:50
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Certidão de juntada
-
30/06/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 16:16
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:59
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 15:00 Vara Única de Carutapera.
-
25/06/2022 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:47
Outras Decisões
-
24/06/2022 21:47
Não concedida a liberdade provisória de BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA (REU) e ROMILDO SOUSA SOARES NETO (REU)
-
24/06/2022 17:45
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:29
Juntada de petição
-
17/06/2022 20:58
Juntada de petição
-
03/06/2022 18:42
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:51
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/05/2022 16:49
Juntada de Certidão de juntada
-
20/05/2022 12:24
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 11:30 Vara Única de Carutapera.
-
17/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:08
Juntada de diligência
-
12/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:06
Juntada de diligência
-
06/05/2022 10:52
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/05/2022 15:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/04/2022 13:42
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:06
Juntada de protocolo
-
26/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 11:30 Vara Única de Carutapera.
-
25/04/2022 08:11
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 00:11
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
18/03/2022 00:11
Não concedida a liberdade provisória de BRUNO WESLEY DOS SANTOS SOUSA (REU)
-
16/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:17
Juntada de termo
-
14/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 18:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 23:18
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:36
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:01
Juntada de protocolo
-
06/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Carutapera.
-
05/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 22:36
Juntada de petição
-
04/09/2021 13:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 12:27
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO DE SOUSA LIMA em 23/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:27
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:27
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 15:52
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:38
Juntada de decisão (expediente)
-
24/08/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:34
Juntada de diligência
-
19/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:35
Juntada de diligência
-
18/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:34
Juntada de diligência
-
18/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:02
Juntada de diligência
-
13/08/2021 12:15
Juntada de protocolo
-
13/08/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
13/08/2021 11:56
Desentranhado o documento
-
13/08/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 11:43
Juntada de protocolo
-
13/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2021 16:35
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 14:40
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/10/2021 10:00 Vara Única de Carutapera.
-
12/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Carutapera em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Carutapera em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:01
Juntada de diligência
-
22/07/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 22:58
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:09
Juntada de protocolo
-
01/07/2021 19:16
Juntada de petição
-
01/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:20
Expedição de 76.
-
30/06/2021 21:31
Juntada de 76
-
30/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:54
Expedição de 76.
-
30/06/2021 16:46
Juntada de 76
-
30/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:39
Expedição de 74.
-
30/06/2021 14:39
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:39
Expedição de 78.
-
30/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2021 16:00 Vara Única de Carutapera.
-
30/06/2021 11:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2021 15:12
Recebida a denúncia contra ROMILDO SOUSA SOARES NETO (FLAGRANTEADO)
-
23/06/2021 14:41
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:11
Juntada de petição
-
21/06/2021 08:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Carutapera em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 17:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2021 17:16
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
15/06/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 09:47
Juntada de diligência
-
15/06/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:02
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:43
Juntada de protocolo
-
31/03/2021 09:37
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2021 22:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera .
-
30/03/2021 15:00
Audiência de custódia designada para 29/03/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera.
-
29/03/2021 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2021 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 07:47
Juntada de petição
-
28/03/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 22:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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