TJMA - 0825859-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DOURADO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825859-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia De Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Andre Santos Dourado Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA AO PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE E CUSTEIE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA COLUNA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a tutela de urgência buscada nos autos da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente, determinando ao plano de saúde que autorize e custeie, garantindo a realização do procedimento cirúrgico da coluna via endoscópica junto ao hospital são domingos, estabelecimento hospitalar em que o autor está internado em estado grave, garantindo ainda outros serviços médicos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - O paciente, aqui agravado, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, é portador de hérnia severa de disco lombar, tendo o médico, Dr.
Igor Souto (CRM-MA 4966), solicitado liberação do procedimento cirúrgico por “endoscopia da coluna vertebral” em caráter de urgência relativa ao referido quadro, em razão da necessidade de descompressão nervosa, visando minimizar sequelas decorrentes da mesma.
III - Com efeito, observo ter a magistrada a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde do agravado, portador de hérnia severa de disco lombar, estando internado e necessitando da cirurgia solicitada por médico especialista.
IV – Agravo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/08/2023 09:42
Juntada de malote digital
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01/08/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 06:51
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DOURADO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DOURADO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825859-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia De Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Andre Santos Dourado Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA SEVERA DE DISCO LOMBAR.
NECESSIDADE DE ENDOSCOPIA DA COLUNA VERTEBRAL” EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Quando indeferi o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, registrei que o paciente, agravado, é portador de hérnia severa de disco lombar, tendo o médico, Dr.
Igor Souto (CRM-MA 4966), solicitado liberação do procedimento cirúrgico por “endoscopia da coluna vertebral” em caráter de urgência relativa ao referido quadro, em razão da necessidade de descompressão nervosa, visando minimizar sequelas decorrentes da mesma, não competindo ao plano delimitar o tratamento objeto da cobertura contratual.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 08 de maio de 2023 e término no dia 15 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 07:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DOURADO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:10
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 22:23
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 04:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825859-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia De Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Andre Santos Dourado Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2º1 do 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/02/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:23
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DOURADO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 18:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 23:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 08:15
Juntada de malote digital
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12/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825859-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sul América Companhia De Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Andre Santos Dourado Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia De Seguro Saúde em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a tutela de urgência buscada.
Na origem, o autor requereu a Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente alegando sofrer de hérnia severa de disco lombar, e que seu quadro de saúde encontra-se agravado, estando internado no Hospital São Domingos com muitas dores, incapacitando sua locomoção, e que o plano de saúde indeferiu o pleito para sua cirurgia, sob argumento de que não possui contrato com o hospital para a realização do procedimento.
O magistrado, ao deferir a tutela antecipada, determinou ao plano que autorize e custeie, garantido a realização do procedimento cirúrgico da coluna via endoscópica junto ao hospital são domingos, estabelecimento hospitalar em que o autor está internado em estado grave, garantindo ainda outros serviços médicos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o tratamento requerido pelo agravado não está previsto no contrato de seguro saúde, ou na legislação específica sobre o assunto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Defende, ainda, não haver que se falar em custeio integral das despesas realizadas com profissional não credenciado, vez que o agravado escolheu realizar com serviço e médico escolhido de sua preferência.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde do agravado, portador de hérnia severa de disco lombar, estando internado, e necessitando da cirurgia solicitada por médico especialista.
Pelo que auferi dos autos digitais, pois, ainda que de forma superficial, o agravado, associado do plano de saúde, não poderia deixar de receber o atendimento adequado, sendo, a princípio, injustificada a negativa do plano de saúde agravante.
O paciente, aqui agravado, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, é portador de hérnia severa de disco lombar, tendo o médico, Dr.
Igor Souto (CRM-MA 4966), solicitado liberação do procedimento cirúrgico por “endoscopia da coluna vertebral” em caráter de urgência relativa ao referido quadro, em razão da necessidade de descompressão nervosa, visando minimizar sequelas decorrentes da mesma.
Entendo, dessa forma, que não compete ao plano de saúde delimitar o tratamento da doença objeto da cobertura contratual, porquanto o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste o paciente.
Existindo cobertura para terapêutica da doença, a negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento prescrito pelo médico não se sustenta, por colocar em risco o objeto do contrato, configurando negativa abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Nesse passo, a negativa do plano agravante, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusiva, porque desprestigiada a associada/agravada, tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de quadro que necessita de cirurgia de urgência, correndo o agravado risco de ter sequelas.
Logo, nesse juízo proemial, mostra-se acertada a decisão recorrida.
Registro, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado na modalidade in verso, já que, caso não seja submetido à cirurgia para tratar o tumor cerebral, o sofrimento agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível à agravada no caso de não cumprimento da medida judicial.
Portanto, constatado no presente caso, ao menos nesta fase de cognição liminar, a urgência na prestação do serviço vindicado, e levando em consideração que entre os bens jurídicos disputados, quais sejam, a saúde ou a própria vida da agravada de um lado, que poderá se mostrar irreversível, e de outro as finanças da empresa agravante, esta sim, reversível, certamente deve prevalecer o primeiro.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/01/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 07:53
Conclusos para decisão
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29/12/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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