TJMA - 0803733-32.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803733-32.2022.8.10.0028 Recorrente: Maria de Jesus de Oliveira Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283).
Recorrido: Banco Itaú Bmg Consignado S.A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Jesus de Oliveira Sousa, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
Em demanda análoga, esta Vice-Presidência admitiu o REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, no qual a parte autora, não alfabetizada, pretendia a extensão do Tema/STJ n. 1061.
No REsp mencionado, o banco havia juntado em contestação um contrato contendo impressões digitais, atribuídas à consumidora, acompanhadas das assinaturas de um terceiro e de outras duas testemunhas (assinatura a rogo).
O REsp foi ao STJ.
Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi determinou a devolução do REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060 ao TJMA para que o recurso fosse sobrestado até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo n. 1.116.
No julgamento do Tema 1.116, o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, celebrado por pessoa analfabeta, por instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
No caso concreto, a parte autora, ora recorrente, também impugnou em réplica a autenticidade das impressões digitais lançadas no contrato juntado, pelo banco, em contestação, mas o processo foi julgado, sem a produção de prova pericial.
Ante o exposto, dada a semelhança entre o caso concreto e aquele decidido no REsp n. 0806397-03.2023.8.10.0060, determino a suspensão do trâmite processual e o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique sobrestado até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
04/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº 0803733-32.2022.8.10.0028 Polo Ativo: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SOUSA Polo Passivo: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões.
Buriticupu/MA, 28 de março de 2023.
IÊGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário da 2ª Vara de Buriticupu Mat. 166447 -
28/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:45
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803733-32.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Réu: BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) SENTENÇA MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO PAN S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Determinada a citação do réu (ID 79708876) .
Citado, o réu apresentou contestação, contrato e TED (IDs 82759456, 81759457, 82759458).
Réplica ao ID 85505610.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente constando assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que configura a manifestação de vontade da autora.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
28/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:15
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2023 03:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803733-32.2022.8.10.0028 Parte autora: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SOUSA Parte ré: Banco Itaú Consignados S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Diretor de Secretaria Matrícula 166447 -
16/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:43
Juntada de contestação
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07/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:00
Outras Decisões
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28/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 10:56
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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