TJMA - 0800386-07.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 08:07
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
26/03/2021 17:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800386-07.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA LINA BISPO SALAZAR Advogado: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 Requerido: BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA LINA BISPO SALAZAR em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho id 39742972 determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A parte autora não emendou a inicial e requereu dilação prazo (id 40984255). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito..
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial e requereu dilação prazo sem apresentar justificativa legal É fato que a eventual prorrogação desse prazo não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério.
Cabe ao Juiz indeferir pedidos tidos como protelatórios, sendo este o caso em comento, tendo sido prazo estabelecido suficiente para sanar o feito.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
No caso, tivesse a parte autora emendado à inicial a contento, ainda que ultrapassado o prazo de 15 dias, invocável seria o bem escorado entendimento no sentido de que o indeferimento da exordial pelo simples fato da emenda tardia não se justifica .
No entanto, sequer emenda tardia houve.
Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte demandante, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 17:20
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:58
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800386-07.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA LINA BISPO SALAZAR Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063 Requerido (S) : BANCO PAN S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB: MA10063 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se. Codó/MA, 12 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803691-20.2017.8.10.0040
Luiza Morais da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 20:20
Processo nº 0801933-62.2020.8.10.0052
Jose Ribamar Dourado
Banco do Brasil SA
Advogado: Josias Bento de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 20:19
Processo nº 0841658-56.2016.8.10.0001
Lucilene Aires Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Maysa Pinheiro dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2016 18:58
Processo nº 0800541-26.2020.8.10.0137
Elizania Oliveira de Sousa
Municipio de Tutoia
Advogado: Mauricio de Morais Machado Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 10:25
Processo nº 0800135-68.2021.8.10.0040
Condominio Village do Bosque I
Jose Segundo Barbosa da Silva
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 14:23