TJMA - 0803691-20.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:42
Juntada de termo
-
29/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
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23/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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14/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:36
Juntada de termo
-
14/10/2022 08:35
Juntada de termo
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13/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:41
Juntada de petição
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18/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:45
Juntada de petição
-
03/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:00
Juntada de petição
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08/11/2021 11:21
Juntada de protocolo
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05/11/2021 18:16
Juntada de Alvará
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19/10/2021 12:20
Juntada de petição
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07/10/2021 14:24
Juntada de Alvará
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07/10/2021 10:59
Juntada de certidão da contadoria
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22/09/2021 14:56
Juntada de petição
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12/09/2021 15:41
Outras Decisões
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10/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:30
Juntada de petição
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30/08/2021 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/08/2021 08:51
Realizado cálculo de custas
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30/08/2021 08:51
Conta Atualizada
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24/08/2021 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:13
Juntada de petição
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07/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:26
Juntada de petição
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12/04/2021 05:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803691-20.2017.8.10.0040 – Cumprimento de sentença D E S P A C H O Defiro o pedido de expedição alvará em favor da parte autora e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID 42084095.
Com relação ao valor remanescente, intime-se o executado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema BACENJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 11 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
08/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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18/03/2021 08:51
Juntada de Alvará
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18/03/2021 08:51
Juntada de Alvará
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11/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:59
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:07
Juntada de petição
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05/03/2021 15:04
Juntada de petição
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03/03/2021 10:14
Juntada de petição
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23/02/2021 10:02
Juntada de petição
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de LUIZA MORAIS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803691-20.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acessão, Acidente Aéreo, Empréstimo consignado] Requerente: LUIZA MORAIS DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Luíza Morais Da Silva em desfavor de Banco Bmg S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito empréstimo em seu benefício de nº 204648845, no valor de R$ 513,90 (quinhentos e treze reais e noventa centavos), todavia, assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização. Citado, o réu apresentou contestação no id nº 20753730, alegando, preliminarmente, a prescrição do feito e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação uma vez que foi celebrado o contrato de nº 21497846 no valor de R$ 495.90 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), sendo este uma renegociação e que o contrato de nº 204648845 foi cancelado.
Pugna, assim, pela improcedência da ação. Em réplica de id nº 21497846, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo. Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros. Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações. Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal. No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90. Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados. Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado de nº 204648845, no valor de R$ 513,90 (quinhentos e treze reais e noventa centavos). Na presente hipótese, vejo que não há prova nos autos da realização de depósito da quantia referida em conta de titularidade da autora da ação, ou mesmo da disponibilização dos valores, através de ordem de pagamento e ou transferência eletrônica de documentos, o que configura o ato ilícito, gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal). Não obstante o banco réu tenha juntado aos autos o contrato de id nº 6208435, tem-se que este é distinto daquele questionado pela demandante nesta lide. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante. Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora Luíza Morais Da Silva com o Banco Bmg S/A, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 204648845. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 13 de dezembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
12/01/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:36
Juntada de petição
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13/02/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 10:39
Julgado procedente o pedido
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23/09/2019 09:49
Conclusos para decisão
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15/07/2019 18:10
Juntada de petição
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29/05/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 11:40
Conclusos para despacho
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04/12/2018 11:35
Juntada de petição
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25/01/2018 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
25/01/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2017 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2017 23:59:59.
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23/05/2017 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2017 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2017 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
12/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 15:11
Juntada de protocolo
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25/04/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 11:43
Conclusos para despacho
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07/04/2017 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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