TJMA - 0800118-96.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 11:07
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800118-96.2019.8.10.0106 REQUERENTE: BALBINO FERNANDES DA COSTA Advogado: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação cumulada com pedido de danos morais com repetição de indébito e tutela antecipada proposta por BALBINO FERNANDES DA COSTA em face de BANCO CETELEM , ambos já qualificados nos presentes autos, sob alegação decorrente de descontos mensais indevidos em sua conta.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise das preliminares. Não obstante a alegação da parte ré, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da desnecessidade de realização de prova pericial, posto que a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não está relacionada à necessidade ou não de prova pericial, uma vez que o legislador pátrio não dispôs nesse sentido.
Pois bem.
Passamos a análise dos autos. Ultrapassada essa preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme verifica-se nos documentos juntados, entre eles, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, TED, declaração de residência, comprovante de endereço e, ainda, documento de identidade da parte autora. Ademais, verifica-se, nos autos, o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), quantia esta transferida para a conta bancária de titularidade da parte requerente, ID 47806979 da contestação. Compulsando os autos percebe-se que, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato firmado entre as partes trata-se de cartão de crédito consignado, o qual, apesar da nomenclatura semelhante, não configura um empréstimo consignado.
Impende pontuar, por oportuno, que esse tipo de cartão de crédito é um cartão exclusivo para aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos, no qual o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício previdenciário do consumidor.
Por ter o pagamento mínimo já descontado, possui taxas de juros mais baixas que os cartões de crédito tradicionais.
Como há um limite da renda que pode ser comprometido com o empréstimo ou cartão consignado por mês, sua aprovação está sujeita à disponibilidade da chamada margem consignável.
A margem consignável, de forma simples, pode ser conceituada como a porcentagem sobre o valor líquido que pode ser comprometida com as parcelas do empréstimo ou fatura do cartão de crédito consignado no mês.
Pelo fato dos descontos ocorrem automaticamente, a margem consignável foi estabelecida em 35% do valor líquido dos benefícios mensais de quem precisa do crédito.
Destes, 30% são destinados ao empréstimo consignado e 5% para o cartão de crédito consignado. Com forma de tornar mais claro o informado acima, exemplifico: quem recebe um total de R$2.000, por exemplo, pode comprometer com a fatura do cartão de crédito R$100.
Ou seja, 5% deste valor e terá disponível até 600,00 reais para comprometer com parcelas de um ou mais empréstimos consignados.
A principal diferença entre o desconto do pagamento do cartão de crédito consignado e das parcelas do empréstimo consignado é que, no segundo caso, este valor será fixo.
Enquanto no primeiro pode haver variações, em função do valor gasto mensalmente, ou seja, do total da fatura.
Assim, por exemplo, se consumidor tomou um empréstimo consignado no valor de 15.000 reais em 48 parcelas de 493,02 reais, cada parcela mensal será exatamente neste valor.
E, portanto, na data acertada em contrato, o valor ficará retido (consignado) pela instituição bancária.
Já no caso do cartão de crédito consignado, a variação está relacionada ao valor mínimo descontado da fatura.
Por exemplo, se o segurado recebe 1.500 reais e gasta exatamente sua margem consignável de 5% (75,00 reais), o valor deduzido no contracheque será de, exatamente, 75,00 reais, que é tido como o valor mínimo de desconto automático.
Ao passo que, se o valor gasto no mês for acima da margem consignável, é possível pagar o valor adicional em boleto.
Pagando apenas a margem consignável, o saldo restante será adicionado à fatura do próximo mês.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não fez, fato este não condizente com os documentos bancários colacionados ( ID nº 47806001). O banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos pessoais do requerente, documentos esses apresentado no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O Código de Defesa do Consumidor, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória. Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária do empréstimo contestado, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
18/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:40 Vara Única de Passagem Franca.
-
07/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:03
Juntada de petição
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:23
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:41
Juntada de petição
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20/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:23
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 08/09/2021 23:59.
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29/08/2021 07:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 09:40 Vara Única de Passagem Franca.
-
12/08/2021 17:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 09:45 Vara Única de Passagem Franca .
-
12/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:15
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:11
Juntada de petição
-
23/07/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 09:45 Vara Única de Passagem Franca.
-
07/07/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:30 Vara Única de Passagem Franca .
-
07/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 23:51
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:46
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:26
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800118-96.2019.8.10.0106.
Polo Ativo: BALBINO FERNANDES DA COSTA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392 Polo Passivo: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento n°. 22/2018 CGJ/MA, conforme determinação da Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon, Juíza de Direito Titular desta Comarca e seguindo o cronograma de audiências disponibilizado do ano de 2021, fica designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/07/2021, às 10H:30min.
A audiência será realizada por Videoconferência. As partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do link de acesso à sala de audiências virtual. Eventual impossibilidade técnica de realização do ato, deverá ser informada pelas partes em igual prazo. Também, para facilitar contato, deverá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 26 de Maio de 2021 João Gonçalves da Silva Secretário Judicial Mat.196055 Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon -
27/05/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
26/05/2021 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:08
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA RUA JOAQUIM TÁVORA, S/N- CENTRO, PASSAGEM FRANCA/MA.
FONE(99)3558-1351 E-MAIL: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROC.
Nº: 0800118-96.2019.8.10.0106 POLO ATIVO: BALBINO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - OAB MA8392 POLO PASSIVO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, art. 1º, XXXIX, fica intimada a parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória ID 41222165.
Passagem Franca, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
17/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 14:30 Vara Única de Passagem Franca .
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29/01/2021 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro.
CEP: 65.680-000 Passagem Franca-MA. FONE: (99) 3558-1351 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800118-96.2019.8.10.0106 REQUERENTE: BALBINO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO OAB/MA 8392 REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA Nos termos do Provimento n°. 22/2018 CGJ/MA e, de Ordem da Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon, Juíza de Direito Titular desta Comarca e seguindo o cronograma de audiências disponibilizado do ano de 2021, fica designada o dia 05/02/2021, às 14:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência será realizada por Videoconferência. Passagem Franca -MA, 08 de Janeiro de 2021 João Gonçalves da Silva Secretário Judicial Mat.196055 Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon -
18/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 21:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 14:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
13/01/2021 21:05
Juntada de Ato ordinatório
-
08/12/2020 15:49
Juntada de petição
-
04/12/2020 04:12
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2020 11:15 Vara Única de Passagem Franca .
-
16/07/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:07
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 06:10
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 11:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/07/2020 11:15 Vara Única de Passagem Franca.
-
26/03/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2020 11:15 Vara Única de Passagem Franca.
-
28/02/2020 12:41
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 23:10
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2019 11:02
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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