TJMA - 0801095-63.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:31
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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29/01/2021 11:06
Juntada de petição
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29/01/2021 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801095-63.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Promovido: RAFAEL LONALLID SOUZA DA CUNHA SENTENÇA: Vistos em Correição, Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que o domicílio da parte autora indica o bairro da Maiobinha (ID 393198).
Ocorre que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013 alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora juntou comprovante demonstrando que está situada, na Maiobinha, área não abrangida por esta jurisdição, abrigado, porém, no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. Intime-se a parte autora. São Luís, 13 de Janeiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
18/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
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16/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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