TJMA - 0002825-89.2015.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 06:53
Juntada de termo
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21/03/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:32
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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16/02/2022 12:35
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:35
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 08:42
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0002825-89.2015.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, ex-Prefeito do Itapecuru Mirim/MA, imputando-lhe a prática de atos de improbidade previsto no art. 10, caput, inciso XI, e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei 8.429/92.
Relata na inicial que o requerido foi eleito Prefeito do Município de Itapecuru Mirim, nas eleições municipais de 2012, e assumiu o respectivo cargo em 1º (primeiro) de janeiro de 2013 e que desde o início do mandato, o requerido, reiteradamente, procedeu contratações temporárias de servidores para todas as áreas da administração municipal, sem concurso público ou qualquer seletivo simplificado, ou seja, ao contratar servidores a seu talante, o requerido não utilizou qualquer critério objetivo, os escolhendo ao sabor da sua vontade soberana.
Afirma que o requerido e o Ministério Público, em 10/04/2014, firmaram TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA para corrigir as ilegalidades das contratações temporárias de servidores, no qual o requerido se COMPROMETEU em demitir os servidores contratados temporariamente e, concomitantemente nomear os concursados, inclusive, os excedentes, todavia, apesar da celebração do referido TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, e da clarividência de suas cláusulas, inclusive, estabelecendo seu cumprimento no prazo máximo de 03 (três) meses, o requerido não cumpriu espontaneamente o COMPROMISSO ASSUMIDO, em manifesta violação ao que fora anteriormente acordado.
Prossegue noticiando que o requerido contratou servidores públicos temporariamente, sem concurso público ou seletivo simplificado, em casos excepcionais como determina a Lei 8.745/2013.
Assim, restaram violados os arts. 37, II, da Constituição Federal e, para casos excepcionais, a Lei 8.745/93, além dos princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da probidade administrativa.
Por fim, requereu o afastamento liminar, "inaudita altera pars", do requerido MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, do exercício do cargo de Prefeito; com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei n.° 8.429/92.
Instruiu a inicial com vasta documentação.
Decisão determinando a notificação do requerido, bem como indeferindo o afastamento do mesmo do cargo de Prefeito (ID 39882726 – Págs. 23/27).
O requerido apresentou sua manifestação prévia (ID 399882728 – p. 12/29), alegando, em síntese, que jamais houve conduta a caracterizar animus de violação de princípios afetos à administração Pública por parte do requerido, requerendo, portando, a extinção do processo.
Após nova manifestação do Ministério Público (ID 39882731 e ID 39882733 – fls. 166/174), requereu o afastamento do requerido, MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, do mandato de Prefeito de Itapecuru Mirim/MA, bem como pela indisponibilidade dos bens do réu até o valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida no mês de setembro de 2015, do cargo de Prefeito de Itapecuru Mirim, com os autos conclusos, foi determinado pelo juízo o imediato afastamento do requerido, MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM, do cargo de PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM/MA, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência da presente decisão, sem prejuízo de citação, se for necessário (vide ID 39882733 – p. 10/21).
Com o pedido liminar feito pelo Ministério Público para expedição de mandado de Busca e Apreensão dos computadores e arquivos contábeis da Secretaria de Finanças do Município, bem como a folha de pagamento (ID 39882763 – p. 08/18), o juízo deliberou pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão, conforme se verifica no ID 39882763 – p. 29/33.
Verifica-se a juntada de comunicação oficial da Secretaria-Geral do Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, encaminhada por meio de correio eletrônico (ID 39882768 e ID 39882770 – fls. 331/341), informando o deferimento do pedido de suspensão da decisão liminar proferida por este juízo no ID 39882733 – p. 10/21, a qual havia determinado o afastamento cautelar do requerido Magno Rogério Siqueira Amorim do exercício do cargo de Prefeito.
No ID 39882770 – p. 19/20, consta decisão do juízo determinado a imediata notificação do Sr.
Silvano Pinho de Sousa acerca da recondução do réu Magno Rogério Siqueira Amorim ao cargo de Prefeito, por força de decisão liminar proferida nos autos do processo de no 7841-37.2016.8.10.0000, bem como determinando a expedição de ofício aos gerentes das agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Nordeste, a fim de que sejam cientificados da destituição do Sr.
Silvano Pinho de Sousa do cargo de prefeito interino, para que obstem qualquer movimentação bancária ou liberação de valores nas contas municipais, assim como para que providenciem a imediata habilitação do autógrafo do prefeito Magno Rogério Siqueira Amorim para a movimentação das aludidas contas.
Contestação apresentada pelo requerido, alegando, em síntese, que não houve prática de improbidade administrativa, pois as falhas e irregularidades durante esta administração municipal, são atribuídas, principalmente, à má qualidade do corpo técnico, assim como violação de normas relativas à gestão orçamentária das Secretarias Municipais, por deficiência inclusive do descaso deixado peia administração anterior.
Por fim, requer total improcedência da presenta ação (ID 39882771 – p. 33/38 e ID 39883258 – p. 02/13).
Determinada intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a contestação e documentos que acompanham (ID 39883260 – p. 31).
Instalado a se manifestar, o Ministério Público requereu a condenação do requerido nas penas do incisos II e III, do art. 12, da Lei n° 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados na Exordial (ID 39883261 – p. 01/05).
Intimados para especificarem provas, o Parquet se manifestou no ID 39883261 – p. 17: 1 - arrolamento das testemunhas MIGUEL LAUND FONSECA, atual gestor municipal, e JOSÉ INALDO MAGALHÃES LOPES, atual Secretário de Administração do Município, ambos podendo ser intimados na Praça Gomes de Souza, s/n, Sede da Prefeitura Municipal, nesta urbe; 2 - intimação do Município de Itapecuru Mirim, na pessoa do seu representante legal, para que proceda a juntada das cópias dos Editais datados de 2017 convocando os candidatos excedentes do último concurso público realizado pelo Município de Itapecuru Mirim, bem como a nova gestão tenha conhecimento desta AIA para fins do art. 17, §3°, da Lei n°8.429/92; 3 - expedição de ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16' Região, para que informe o número das ações em trâmite perante aquele órgão, figurando no polo passivo o Município de Itapecuru Mirim, no período do TAC objeto destes autos (2014-2017).
Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal mediante rol de testemunhas a ser apresentado posteriormente, bem como a produção de prova documental (ID 39883261 – p. 19/37 e ID 39883263 – p. 01/27).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 39883263 – p. 29).
Audiência realizada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, por meio do sistema audiovisual.
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação (ID 39884637 – p. 30/35), onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa, Gillandia dos Santos Silva, Lauro Artur Gomes da Silva, Rozana Sonsa Mendes Amorim e Elisangela Maria Marinho Pereira. É o breve relatório.
D E C I D O.
Cuida-se de imputação de ato de improbidade administrativa ao réu, consistente em contratações temporárias de servidores para todas as áreas da administração municipal, sem concurso público ou qualquer seletivo simplificado.
Consigno que a Constituição federal criou a regra em que tornou obrigatório o concurso público para a entrada, efetivação e estabilidade no serviço público.
No entanto, a própria Constituição Federal trouxe duas ressalvas a essa regra: cargos em comissão e a contratação para função temporária por excepcional interesse público.
Art. 37, inciso IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ou seja, a Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, possibilitando um contrato mesmo sem a aprovação em concurso público.
A contratação temporária busca-se o atendimento de excepcional interesse público, não podendo se falar em preterição de candidatos classificados em concurso público que não foram chamados porque atende à necessidade sazonal do Estado.
Desta forma, a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida, desde que observadas as diretrizes estabelecidas por lei.
Verifica-se dos autos que o Ministério Público verificou a ocorrência de contratações temporárias irregulares, sendo que, para adequar as exigências da lei, o requerido firmou um termo de ajustamento de conduta, se comprometendo a demitir os servidores contratados temporariamente e, nomear os concursados.
Apesar do Ministério Público ter afirmado, em sua causa de pedir, que o requerido não cumpriu o acordado no Termo de Ajustamento de conduta, consta do documento de fls. 146 dos autos, que o réu, quando Prefeito Municipal, determinou a exoneração dos contratados temporariamente pelo Município de Itapecuru Mirim.
Verifico que, no Decreto 265/2015 – fls. 146 – o réu determinou, ainda, a convocação dos excedentes do Concurso Público regido pelo Edital 01/2013, dentro das disponibilidades previstas na estrutura administrativa Municipal – documento assinado em 23 de novembro de 2015.
Desta forma, ainda que o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não tenha se dado no prazo estabelecido pelo Ministério Público, verifico que não houve má-fé ou dolo do requerido, que se comprometeu em assinar o documento, manifestando acordo na exoneração dos servidores temporários contratados e com a nomeação dos concursados.
Verifico que após celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, o requerido exarou decreto – 265/2015, de 23 de novembro de 2015, onde determinou a exoneração dos servidores temporários e a nomeação dos aprovados em concurso público, de acordo com a possibilidade orçamentária do Município.
Aponto que sob a nova ótica da lei LEI Nº 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, não basta que os atos improbos tenham sido causados por culpa, decorrente da imprudência, negligência ou imperícia do gestor.
Deve-se comprovar o dolo.
Vejamos: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Desta forma, vê-se que sob o novo paradigma, a LIA não se destina a punir o inábil ou o incompetente, mas sim o desonesto, o malfazejo, o desonrado, circunstância que, por si só, pressupõe de forma imanente a consciência do agente acerca do potencial lesivo do seu ato, mesmo porque, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho "o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade" (in Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 599), não se havendo falar em imoralidade sem consciência.
Nessa linha de raciocínio, vale frisar que também o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, há muito, o entendimento de que "a Lei nº 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento" (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 24/6/2011).
Tudo leva a reconhecer que, deveras, "a vontade do agente, o fim por ele almejado, é fundamental para a caracterização do ato de improbidade", consoante também Benedicto Pereira Porto Neto e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (in BUENO, Cássio Scarpinella e PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende (Orgs.).
Improbidade administrativa - questões polêmicas e atuais.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 115-6).
Desta forma, verifico que apesar de terem sido constadas algumas irregularidades nas contratações temporárias do Município, quando o requerido era seu gestor, não se pode extrair que foram causadas com a finalidade de locuplete amento do erário, através de conduta dolosa do réu.
Pelo contrário, verifico que o mesmo atendeu aos comandos do Ministério Público, tendo firmado Termo de Ajustamento de Conduta para regularização dos contratos temporários, sendo que, expediu decreto, determinando a exoneração dos mesmos, com a nomeação dos aprovados em concurso público, o que demonstrou sua boa-fé, na regularização do vínculo dos servidores públicos, não havendo se que falar em ato de improbidade administrativa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Revogo a liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos, razão pela qual determino sejam oficiados aos órgãos constantes da decisão, a fim de que procedam o desbloqueio dos bens tornados indisponíveis em razão da presente ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
10/01/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 14:56
Juntada de termo
-
10/12/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 13:05
Juntada de termo
-
30/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:27
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:27
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:19
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:37
Juntada de petição
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01/02/2021 22:40
Juntada de petição
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30/01/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 1ª VARA PROCESSO: 0002825-89.2015.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM Advogados do(a) REU: GILSON ALVES BARROS - MA7492, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. Maria Eduarda Costa Auxiliar Judiciário Mat. 112797 -
18/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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15/01/2021 17:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2021 17:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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