TJMA - 0800384-74.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 15:37
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:08
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
01/05/2021 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 10:11
Juntada de termo
-
07/04/2021 11:39
Juntada de Alvará
-
07/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:09
Juntada de petição
-
05/04/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-74.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ELIZEU DE SA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO GAVILAN LOPES SILVA - MA17251 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Altere-se a classe dos presentes autos para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19103010294166300000023686418 Petição INICIAL Petição 19103010294173900000023686440 procuração particular Procuração 19103010294178700000023686442 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 19103010294183400000023687093 ELIZEU DOCS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 19103010294188300000023687094 Comprovante - NEGATIVACAO Documento Diverso 19103010294195800000023687099 CNPJ BANCO LOSANGO Documento Diverso 19103010294201600000023687102 Reclamação 20190900002401934 Processo Administrativo 19103010294211000000023687104 resposta RECLAMAÇÃO Processo Administrativo 19103010294214400000023687106 Habilitação em processo Petição 19122010411409400000025290314 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A UNICO Documento Diverso 19122010411420000000025290318 Decisão Decisão 20051420403161800000029129305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070311391428300000030732105 Intimação Intimação 20051420403161800000029129305 Citação Citação 20051420403161800000029129305 Intimação Intimação 20070311391428300000030732105 Petição Petição 20091511470948600000033361349 PETIÇÃO DE LIMINAR Petição 20091511470966200000033361353 BAIXA DE RESTRIÇÃO Documento Diverso 20091511470971300000033361354 BAIXA SCPC Documento Diverso 20091511470976000000033361356 CONTRATO CANCELADO Documento Diverso 20091511470982000000033361357 Contestação Contestação 20120415160011200000036462243 CONTESTAÇÃO - ELIZEU DE SA SILVA Documento Diverso 20120415160021600000036462244 Petição Petição 20121016583559400000036662673 SUBSTABELECIMENTO LOSANGO Documento Diverso 20121016583570500000036662689 carta de preposto Documento Diverso 20121016583575500000036663839 Ata da Audiência Ata da Audiência 20121109531698300000036680160 Petição SUBSTABELECIMENTO Petição 20121110030705000000036684390 substabelecimento Petição 20121110030809300000036684894 Sentença Sentença 20121517500379800000036834898 Intimação Intimação 21011411041338100000037341410 Certidão de Publicação Certidão 21012917413504500000037932573 Petição Petição 21020411123290400000038139335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21020816105950900000038295326 Certidão Certidão 21020816112067400000038295328 Petição Petição 21021012042401100000038412104 PETIÇÃO chamar a ordem-convertido Petição 21021012042542000000038412108 Despacho Despacho 21021710322918900000038650656 Petição Petição 21021713283321500000038667716 Cumprimento de sentença JUIZADO Petição 21021713283326400000038668261 Calculo Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Documento Diverso 21021713283330800000038668265 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 18 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/03/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 14:41
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 13:28
Juntada de petição
-
17/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:04
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 16:11
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:12
Juntada de petição
-
29/01/2021 17:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-74.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ELIZEU DE SA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO GAVILAN LOPES SILVA - OAB MA17251 RÉU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB MA 19411-A, OAB PI2338 SENTENÇA: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
De início, urge esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo demandado.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida no valor de R$186,24(cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Alega a parte autora que não realizou nenhum tipo de contrato com o banco requerido que deu ensejou a cobrança da quantia de R$186,24(cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e, por conseguinte, a inscrição de seu nome no cadastro de negativados.
Por sua vez, a parte requerida assevera em sua defesa a existência da contração de um empréstimo na modalidade CDC pela parte autora, entrementes não trouxe provas aos autos para corroborar sua versão apresentada, sendo perfeitamente possível com a juntada de cópia da avença realizada entre as partes, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
Aliás a parte autora comprovou no id25047680 a realização da inscrição indevida pela parte requerida, fato este não impugnado em sua peça contestatória.
Outrossim, ficando evidenciada a prática de ato ilícito pela requerida, é de reconhecer seu dever de indenizar, ante a manifesta ausência da comprovação da dívida que deu azo a inscrição nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente.
Dessa forma, em razão da cobrança indevida de valor da parte autora, mister se faz o reconhecimento da inexistência da dívida.
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil por fato do serviço, resta, agora, qualificar e quantificar a indenização por danos.
A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da parte autora, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais envolvendo inscrição indevida , predomina na jurisprudência pátria que o dano é presumido, prescindindo da prova de sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Anúncio publicitário em lista telefônica empresarial.
Contratação firmada por pessoa que não detinha poderes para representar a autora.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
COBRANÇA ILÍCITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PROVIMENTO. 1. É inaplicável a teoria da aparência para fins de concluir pela regularidade da contratação, pois, para tal desiderato, far-se-ia necessário, no mínimo, que a contratante tivesse se certificado da existência de mandato dos gestores da empresa outorgando poderes à pessoa signatária, tendo, portanto, assumido o risco pelo vício do negócio. 2. É consabida a possibilidade de arbitramento de indenização por dano moral em favor de pessoas jurídicas, a teor do enunciado n.º 227 da Súmula do STJ. 3.
A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes.
STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem como limite das indenizações por abalos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o montante aproximado de 50 (cinqüenta) salários mínimos (AgRg na Rcl 5244-MT). 5.
Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Apelação cível provida. (TJ-MA - APL: 0517812014 MA 0005110-24.2012.8.10.0060, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015) Portanto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da autora, por ato imputável ao requerido, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para confirmar a decisão liminar e: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$186,24 (cento e oitenta e seis reais e vinte quatro centavos), referente ao Contrato nº 003010044007200F; b) Determinar que a requerida retire o nome da autora do cadastro de negativados pelo débito referente ao contrato de nº003010044007200F, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00(trezentos reais) por dia em caso de descumprimento, limitada a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais). b) condenar a demandada a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, aqueles a contar do efetivo prejuízo e estes da publicação desta sentença.
Aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Sem custas nem honorários, salvo recurso, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos-MA, 15 de dezembro de 2020.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
14/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 17:50
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2020 10:03
Juntada de petição
-
11/12/2020 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 10:00 Vara Única de Paulo Ramos .
-
10/12/2020 16:58
Juntada de petição
-
04/12/2020 15:16
Juntada de contestação
-
15/09/2020 11:47
Juntada de petição
-
03/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
03/07/2020 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
18/06/2020 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002825-89.2015.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Magno Rogerio Siqueira Amorim
Advogado: Gilson Alves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0800706-46.2020.8.10.0146
Antonio Pereira Lucio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 13:10
Processo nº 0802446-64.2019.8.10.0052
Ildeane Silva Amaral
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 18:15
Processo nº 0800120-66.2019.8.10.0106
Balbino Fernandes da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ivanio Silveira Coelho Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 10:46
Processo nº 0801095-63.2020.8.10.0006
Condominio Village do Bosque V
Rafael Lonallid Souza da Cunha
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 14:42