TJMA - 0802644-95.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:39
Juntada de petição
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22/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:16
Juntada de petição
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15/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 13:14
Juntada de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:19
Juntada de petição
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18/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:38
Juntada de petição
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07/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:03
Juntada de petição
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15/01/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 16:16
Juntada de petição
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15/01/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:52
Juntada de petição
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30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Juntada de petição
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14/08/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 06:41
Juntada de petição
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13/08/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
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06/05/2024 07:54
Juntada de petição
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20/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:23
Juntada de petição
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:11
Juntada de petição
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01/12/2023 17:27
Juntada de petição
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30/11/2023 01:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802644-95.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA DA SILVA CANDEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINO DE SOUSA SANTOS - PI21540, JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIANA DA SILVA CANDEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s).
Com a inicial foram juntados os documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação.
Foi realizada audiência de instrução.
A requerente atravessou réplica.
Termo de audiência incluso nos autos, no âmbito da qual se realizou a produção de provas.
Razões finais remissivas para os envolvidos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; Parto.
Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO DA MÃE: A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88).
Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Frise-se que por força do artigo 26, §1º do RPS(regulamento da previdência social), será devido salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10(dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento do benefício.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010) In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação: Cópia dos documentos pessoais da autora; Certidões de nascimento do(s) filho(s) da autoral; Ficha sindical da autora; Certidão de inteiro teor de serventia extrajudicial apontando sua profissão como lavradora; Outros documentos; Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989-6/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008) Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989-6/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008) Destarte, certidão de inteiro teor signatária de serventia extrajudicial denota que a autora é lavradora, não havendo qualquer indício de que ela e seus ascendentes tenham exercido atividade diversa da rural.
Com efeito, em sede de audiência de instrução a demandante detalhou diante desse juízo que ora subscreve, a atividade exercida no campo, relatando os pormenores, não pairando dúvidas sobre o exercício da aludida atividade rural.
Ora, o enunciado n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais dá conta de que o simples fato de a certidão de casamento [ou mesmo outro documento idôneo] evidenciar a condição de trabalhador rural do cônjuge ele constitui, por si só, início material de prova da atividade rurícula de ambos.
Passo a transcrever o verbete citado: 06.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.
Assim, da análise da documentação acostada exsurge que a demandante obteve êxito em comprovar o exercício de labor rural.
Com todo esse conjunto de documentos, acompanhados do(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial a demandante.
Sobre isso já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008) Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente [por meio de documentos] sua situação historicamente informal, fato sensivelmente mais grave em um dos mais afastados rincões do empobrecido Estado do Maranhão.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.
A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010) b) PARTO A cópia da certidão de nascimento no âmbito da qual consta o nome da requerente como mãe afasta qualquer dúvida a esse respeito, já que, via de regra, a legislação não exige exame pericial, de modo que os pedidos devem ser reputados procedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS ao pagamento de benefício de salário maternidade à demandante referente ao nascimento de seu filho(a), correspondente 04 salários mínimos, nos termos da legislação vigentes à época do parto, consoante fundamentação supra, valor que deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda a Autarquia Previdenciária demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, frisando que o faço em razão do trabalho do causídico e da expressão econômica do benefício, equivalente à 04 salários mínimos, afastando a incidência da súmula 111 do STJ.
Quanto ao pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, hei por bem INDEFERI-LO, já que se cuidam de valores vencidos há vários meses, demonstrando a inexistência de periculum in mora.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º,I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da Comarca de Santa Quitéria /MA -
28/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:40, Vara Única de Santa Quitéria.
-
16/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:37
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:06
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802644-95.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FABIANA DA SILVA CANDEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951, CLAUDINO DE SOUSA SANTOS - PI21540 RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951, CLAUDINO DE SOUSA SANTOS - PI21540 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 99791958, bem como da AUDIÊNCIA designada conforme despacho/decisão de ID 99791958, constantes nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 3 de outubro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. -
03/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:40, Vara Única de Santa Quitéria.
-
25/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA CANDEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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23/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/01/2023 17:24
Juntada de contestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802644-95.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FABIANA DA SILVA CANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951 RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 17 de janeiro de 2023.
Eu, JORDANNILSON DE LIMA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
17/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:31
Juntada de contestação
-
13/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:06
Juntada de petição
-
05/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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